Adoção intuitu personae e o princípio do melhor interesse da criança: análise do Projeto de Lei do Senado n° 369 de 2016
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Data
2021-11-04Autor
Pinto, Paula Heloísa Dantas
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A presente pesquisa visa estudar o instituto da adoção e suas modalidades,
especialmente a adoção intuitu personae, em que os pais biológicos escolhem os pais
adotivos de seus filhos, e seus desdobramentos. Assunto que apresenta inúmeras
discussões e controvérsias, de fundamental importância, mas que não possui previsão
legal, a modalidade necessita de uma relativização do Cadastro Nacional de Adoção
para sua efetivação, respeitando os demais requisitos da adoção. Diante disso, o
principal objetivo desta pesquisa foi estudar a possibilidade de regularização da
adoção intuitu personae, considerando o princípio do melhor interesse da criança,
analisando o Projeto de Lei do Senado nº 369 de 2016 como forma de proporcionar
previsão legal ao tema. Para esse fim foi apresentado o instituto da adoção, seus
requisitos e procedimento, além das principais modalidades e em seguida adentrando
especificamente na adoção intuitu personae, suas características e controvérsias
existentes, para entendermos a real necessidade de sua legalização. Logo após, o
Projeto de Lei do Senado n° 369 de 2016 foi analisado de forma detalhada, sendo
apresentados os argumentos a favor e contrários, como também a necessidade e
possibilidade de relativização da ordem cadastral. Para tanto a pesquisa apresenta
forma exploratória, sendo utilizado o método bibliográfico e documental, forma de
abordagem, coleta e análise de dados qualitativa e método de pesquisa hipotéticodedutivo. A partir do apresentado na pesquisa, foi possível perceber que a adoção
intuitu personae é um tema relevante, que deve ser aceita e regularizada, atentandose ao princípio do melhor interesse da criança e os vínculos afetivos existentes,
necessitando assim de uma previsão legal. A aprovação do projeto de lei discutido
seria uma solução para o impasse relacionado ao tema, de forma que a adoção intuitu
personae seria legalizada desde que atendendo as condições impostas, como a
comprovação do prévio conhecimento, relação de convívio ou amizade entre os pais
biológicos e os pais adotivos, no caso das crianças maiores de 02 anos comprovação
de vínculos afetivos, além da necessidade de obedecerem aos demais requisitos da
adoção, sempre atendendo aos interesses da criança ou adolescente envolvido,
fazendo com que alguns problemas advindos da insegurança jurídica, como as
adoções irregulares, sejam dirimidos.