A (im)possibilidade de incidência das astreintes contra o patrimônio pessoal do gestor público
Resumo
A nova ordem Constitucional de 1988 superou a clássica concepção da
inafastabilidade jurisdicional e do devido processo legal para acrescentar novos prismas ao
acesso à justiça, entre eles a perspectiva do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e
tempestiva, impondo um olhar mais célere, adequado e justo ao processo judicial. Nesse
contexto, as astreintes constituem um importante mecanismo processual, com natureza
jurídica, características e finalidades próprias, voltado à materialização da efetividade da
justiça e da primazia da tutela específica. Acontece que a praxe forense evidenciou que, em
determinadas ocasiões, a cominação das astreintes (art. 536, §1º, e art. 537, ambos do CPC),
no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não
fazer contra a Fazenda Pública, não é suficiente para superar a recalcitrância indevida do ente
público, porquanto, considerando as regras e os princípios do regime jurídico-administrativo,
os atributos da medida coercitiva não atingem o real responsável por dar cumprimento à
ordem judicial: o agente público. Nesse caso, em última análise, a renitência pessoal da
autoridade pública torna-se óbice não apenas à efetivação de direitos (judicialmente
reconhecidos, diga-se), mas também constitui grave ofensa ao direito constitucional à
efetividade da justiça, bem como à autoridade e à eficácia das decisões judiciais. No fim, o
principal prejudicado com tal atuação do agente público, para além do próprio exequente, é o
cidadão brasileiro que terá que arcar com as custas desse desserviço, embora já esteja
multilateralmente lesado com o desdém na gestão da coisa pública. Sendo assim, no presente
estudo, analisamos a (im)possibilidade de incidência das astreintes contra o patrimônio
pessoal do gestor público frente ao cenário nebuloso encampado pela doutrina e pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, concluiu-se, após enfrentarmos
os argumentos contrários à viabilidade da medida, pela primordialidade do redirecionamento
do preceito cominatório em desfavor do patrimônio pessoal da autoridade pública responsável
pelo cumprimento da determinação judicial, respeitando-se os demais direitos e garantias
fundamentais. Afinal, as normas do ordenamento jurídico brasileiro não podem servir de
subterfúgio para beneficiar a atuação ilegal do mau administrador público em detrimento dos
cidadãos.