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dc.contributor.authorMelo, Matheus Bezerra de
dc.date.accessioned2024-02-20T13:17:41Z
dc.date.available2024-02-20T13:17:41Z
dc.date.issued2021-06-21
dc.identifier.citationMELO, Matheus Bezerra de. A (im)possibilidade de incidência das astreintes contra o patrimônio pessoal do gestor público. 88f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Mossoró, 2021en_US
dc.identifier.urihttps://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/372
dc.description.abstractA nova ordem Constitucional de 1988 superou a clássica concepção da inafastabilidade jurisdicional e do devido processo legal para acrescentar novos prismas ao acesso à justiça, entre eles a perspectiva do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, impondo um olhar mais célere, adequado e justo ao processo judicial. Nesse contexto, as astreintes constituem um importante mecanismo processual, com natureza jurídica, características e finalidades próprias, voltado à materialização da efetividade da justiça e da primazia da tutela específica. Acontece que a praxe forense evidenciou que, em determinadas ocasiões, a cominação das astreintes (art. 536, §1º, e art. 537, ambos do CPC), no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer contra a Fazenda Pública, não é suficiente para superar a recalcitrância indevida do ente público, porquanto, considerando as regras e os princípios do regime jurídico-administrativo, os atributos da medida coercitiva não atingem o real responsável por dar cumprimento à ordem judicial: o agente público. Nesse caso, em última análise, a renitência pessoal da autoridade pública torna-se óbice não apenas à efetivação de direitos (judicialmente reconhecidos, diga-se), mas também constitui grave ofensa ao direito constitucional à efetividade da justiça, bem como à autoridade e à eficácia das decisões judiciais. No fim, o principal prejudicado com tal atuação do agente público, para além do próprio exequente, é o cidadão brasileiro que terá que arcar com as custas desse desserviço, embora já esteja multilateralmente lesado com o desdém na gestão da coisa pública. Sendo assim, no presente estudo, analisamos a (im)possibilidade de incidência das astreintes contra o patrimônio pessoal do gestor público frente ao cenário nebuloso encampado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, concluiu-se, após enfrentarmos os argumentos contrários à viabilidade da medida, pela primordialidade do redirecionamento do preceito cominatório em desfavor do patrimônio pessoal da autoridade pública responsável pelo cumprimento da determinação judicial, respeitando-se os demais direitos e garantias fundamentais. Afinal, as normas do ordenamento jurídico brasileiro não podem servir de subterfúgio para beneficiar a atuação ilegal do mau administrador público em detrimento dos cidadãos.en_US
dc.language.isootheren_US
dc.subjectDireito fundamental à tutela jurisdicional efetivaen_US
dc.subjectAstreintes - Fazenda Públicaen_US
dc.subjectPatrimônio pessoal do agente públicoen_US
dc.titleA (im)possibilidade de incidência das astreintes contra o patrimônio pessoal do gestor públicoen_US
dc.typeThesisen_US


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    Trabalhos Acadêmicos da Graduação em Direito

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