Não nos deixam falar, por isso não somos interrompidas: uma análise do artigo 147 – b do Código Penal à luz do machismo discursivo e dos direitos humanos das mulheres
Abstract
Este trabalho analisa a aplicação do artigo 147 – B, do Código Penal ao Machismo Discursivo,
nas condutas entendidas como o mansplainning, manterrupting e gaslightning, analisando-o
sob a ótica dos principais tratados internacionais de Direitos Humanos das Mulheres, no qual o
Brasil é signatário, buscando visualizar se as condutas supracitadas se enquadram nas
definições desses tratados no que se refere a violência psicológica contra a mulher, a partir de
uma visualização das mulheres como sujeitos de Direitos. Para isso, foi utilizada como técnica
de pesquisa a documentação indireta, na forma de pesquisa bibliográfica e análise documental,
feita através da observação da legislação pertinente ao tema, bem como a contribuição dos
principais autores que discutem a violência psicológica no contexto da violência contra a
mulher. Assim, busca-se, inicialmente, compreender o que é o machismo discursivo e quais os
tipos desse fenômeno estão no cerne deste escrito. Para isso, é feita uma pesquisa bibliográfica
sobre o tema, apresentando alguns conceitos essenciais para o desenvolvimento do trabalho,
como dominação simbólica discutida por Bourdieu, além de algumas definições acerca de
linguagem e discurso, apresentadas por Foucault. Sendo necessário estabelecer algumas
limitações para se realizar a pesquisa acerca de quais comportamentos seriam avaliados como
machismo discursivo, abordamos o mansplainning, o manterrupting e o gaslighting, em prol
de uma maior objetividade na análise das condutas. Após, analisa-se alguns conceitos sobre
violência psicológica, que foi realizado a partir dos Tratados Internacionais sobre Direitos
Humanos das Mulheres, especialmente a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (Convention on the
Elimination of all forms of discrimination Against the women – CEDAW), de 1979, e a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher,
“Convenção De Belém Do Pará”, de 1994, utilizando seus ditames sobre violência psicológica
e observando o machismo discursivo a partir desses documentos internacionais. Diante disso,
é essencial rever o ordenamento jurídico brasileiro no que tange os direitos das mulheres para
observar a luta na conquista dos direitos e garantias das mulheres até a previsão da violência
psicológica, qual o caminho adotado pelo legislador até a previsão do artigo 147 – B do Código
Penal. As condutas explanadas no trabalho ocorrem com frequência estarrecedora socialmente
e configuram práticas discriminatórias e violentas contra a mulher, unicamente por serem
mulheres. O machismo discursivo atua como uma forma de violência simbólica, se
enquadrando nos conceitos de violência psicológica apresentados nos principais tratados de
Direitos Humanos das Mulheres. Tratou-se, por fim, de observar que o machismo discursivo,
nas condutas abordadas ao longo desse trabalho, são violências de gênero e lesam diretamente
a saúde psicológica da mulher, se amoldando ao tipo legal previso no art. 147 – B, do Código
Penal e como tal devem ser punidas pelo Sistema Jurídico Processual.