A PERDA DO MANDATO ELETIVO DO PARLAMENTAR FEDERAL DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
Resumo
O presente trabalho tem como enfoque principal tratar da perda do mandato eletivo
de Parlamentar Federal em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Neste desiderato, nossa Constituição Federal em numerus clausus prevê em seu
artigo 15 as situações de perda e suspensão dos direitos políticos, de forma que a
perda do mandato seria um efeito imediato da condenação criminal transitada em
julgado. Entretanto, quando se trata da perda de mandato de Deputado e Senador o
texto constitucional traz outra regra no seu artigo 55, que informa que quem decide
sobre a perda do mandato nesse caso é a Casa Legislativa a que pertence o
parlamentar condenado, ou seja, a perda não é automática. Tal fato tem levantado
divergências na doutrina e no próprio STF, e ganhou mais notoriedade recentemente
com o julgamento do “mensalão”, há doutrinadores, inclusive, que levantaram a
hipótese de conflito antinômico entre os dois dispositivos constitucionais supra
mencionados. Contudo, mudando posicionamento anterior, o STF recentemente
firmou entendimento pela aplicação do artigo 55 da Carta Magna quando se tratar de
parlamentar federal condenado criminalmente, de forma que a decisão sobre a
perda do mandato cabe a Casa Legislativa e não ao Judiciário. Assim, o presente
estudo tem relevância no sentido de propiciar uma análise sistemática acerca do
tema, a fim de que, ao final, possamos conciliar todos os critérios hermenêuticos
envolvidos com relação as discussões e divergências a respeito. Para tanto,
aplicamos o método dedutivo em pesquisas bibliográficas, onde se apurou, a partir
da leitura e análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência, qual o caminho
percorrido até o entendimento que se tem hoje sobre o assunto, qual seja, que a
regra especial do artigo 55 prevalece sobre a regra de ordem geral do artigo 15 da
Constituição Federal.