ASPECTOS JURÍDICOS QUE ENVOLVEM A LEI N.º 13.463/2017: CANCELAMENTO, REINCLUSÃO E PRESCRIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV), NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar os deslindes da execução judicial no âmbito da
Justiça Federal, em especial à análise dos Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) e a Lei n.º
13.463/2017, que trouxe em seu bojo discussões acerca dos recursos destinados aos pagamentos
decorrentes dos meios de adimplemento judicial. Assim sendo, em meio a litigiosidade judicial
crescente, tratar sobre as ordens de pagamento e consequente satisfação pecuniária da demanda
é demasiadamente importante, no que pese a inclusão das causas de baixa complexidade do
Juizado Federal, que processam diariamente ações consumeristas em face de órgãos e entidades
federais, assim como causas que envolvam servidores ligados à União e majoritariamente,
demandas envolvendo a previdência social, tudo isso com valores limitados ao teto do rito
especial. Nesse deslinde, esclarecer o funcionamento da execução aos indivíduos que desejam
ingressar com uma ação no âmbito da Justiça Federal, em que pese o crédito almejado ser
eventualmente fruto de Requisição de Pequeno Valor (RPV), como o meio de pagamento, bem
como os períodos de saques habituais, cancelamento e reinclusão, é de suma importância para
evitar a violação do direito subjetivo do credor que já passou por toda fase de conhecimento do
processo, bem como a fase executória e, ainda assim, diante da manutenção de uma “inércia do
titular” não teve a satisfação do seu crédito. Em paralelo a isso, de modo específico, a novação
trazida pela Lei n.º 13.463/2017, especialmente no que concerne o seu artigo 2º, implementou
uma forma diversificada de observar o rito de pagamento na Justiça Federal, com a imposição
de um cancelamento do depósito judicial, com retorno dos valores depositados aos cofres
públicos da União, o que gerou diversos debates acerca da matéria e a necessidade de sua
uniformização, diante dos julgamentos dissonantes entre o reconhecimento da prescrição
quinquenal, o marco temporal a ser utilizado e o procedimento para a reexpedição da ordem de
pagamento. Portanto, é possível concluir através do presente estudo que a divergência formal
dos procedimentos que envolvem a reexpedição das ordens de pagamento, assim como as
controvérsias processuais sobre o tema são constantes, devendo ocorrer uma análise profunda
sobre o tema, com vistas à uniformização geral da matéria, colocando à disposição do
jurisdicionado um caminho célere, eficaz e desburocratizado para satisfação do crédito outrora
cancelado, no fito de evitar a cassação do direito adquirido e a satisfação das medidas judiciais.