ESTERILIZAÇÃO FEMININA VOLUNTÁRIA: análise da proibição legal da laqueadura em parto cesariano
Resumo
A Carta Magna pátria, enquanto eixo basilar das aspirações genuinamente democráticas e da
consolidação dos preceitos de justiça, segurança e paz social, chama a si todo o fulcro
interpretativo infraconstitucional. O legislador constituinte de 1988, ao erigir o direito ao
planejamento familiar como condição inarredável dos postulados de liberdade e
responsabilidade, talhou-o como um fanal orientador na construção jurídica de resguardo aos
direitos reprodutivos no Brasil. Neste vasto contexto, emerge a salvaguarda ao direito à
esterilização humana voluntária, apanágio do reconhecimento da constitucionalização dos
direitos civis. O presente estudo aborda o mandamento infraconstitucional insculpido no art.
10, §2º, da Lei 9263/96, o qual veda à mulher hígida a realização de sua esterilização
voluntária não-terapêutica, pela via da laqueadura tubária em parto cesariano do seu primeiro
ou segundo filho. A legislação pátria daí decorrente exige desta mulher um segundo
procedimento invasivo e cruento, a se realizar pelo menos 42 dias após o parto. Neste intento,
promove uma pesquisa bibliográfica, empregando-se o método exegético-jurídico, firmando se na análise sistemática dos ditames constitucionais, na doutrina abalizada e em decisões
judiciais que gravitam em torno destes mandamentos tendentes a obstaculizar o procedimento
laqueador justamente no momento em que ele é fisiológica e tecnicamente mais cabível e
oportuno. É de depreender que a pesquisa exsurge da análise da constitucionalidade deste
dispositivo regulamentador infraconstitucional, importando em minudenciar o quantum da
função protetiva do Estado está presente na legislação em comento e o quanto de invasão é
orquestrada pelo supracitado ditame.