A EXIGIBILIDADE DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS
Resumo
Conhecidas como licitações verdes, as compras públicas ambientalmente sustentáveis
ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 12.349/2010, que alterou a redação
do caput do artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993). Todavia, o novo
paradigma, que rompe com a visão tradicional de busca pelo menor preço e passa a se
preocupar com a aquisição de produtos e serviços de menor impacto ao meio ambiente,
padece de concretização. Embora encontre guarida constitucional (artigo 225, da Constituição
Federal de 1988), a Administração Pública ainda faz uso desse instrumento de forma tímida,
como se fosse mera discricionariedade do administrador adotar critérios de sustentabilidade
nas licitações, quando há, na verdade, uma imposição legal. O presente trabalho debruça-se
sobre a temática, analisando a legislação pertinente à área e buscando soluções ante as
dificuldades encontradas pelos agentes públicos na correta implementação das compras
sustentáveis, notadamente quanto à definição de parâmetros ambientais objetivos e
mensuráveis de verificação. Para tanto, aborda o posicionamento dos Tribunais de Contas
acerca da adoção de critérios de sustentabilidade nos procedimentos licitatórios, sendo por
vezes vanguardista e em outros momentos adotando postura conservadora. Necessária ainda
se fez a análise do Decreto Federal nº 7.746/2012, que regulamenta o artigo 3º da Lei nº
8.666/93, com a discussão acerca da constitucionalidade da exigência de certificação
ambiental no instrumento convocatório das licitações, visto que um decreto regulamentar não
possui competência para “inovar” o ordenamento legal.