A LEI Nº 12.010/2009 E A ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS: A OPORTUNIDADE PERDIDA
Abstract
Já são expressivas as ações judiciais sobre temas que circundam a homossexualidade, e que,
antes tímidas e quase sem registros nas estatísticas jurídicas, hoje em muito estimulam a
produção forense. Percebe-se também a bipartição sócio-jurídica na forma de encarar os
relacionamentos homoafetivos, reconhecendo que esta união, inobstante criticada, existe e
produz efeitos, quer somente no plano obrigacional, quer no âmbito das relações familiares.
Contudo, a recente lei 12.010/2009 trouxe à tona uma das maiores controvérsias já alçadas, a
saber, a adoção por pares homoafetivos. De fato, em que pese o avanço da jurisprudência, a
nova legislação infraconstitucional, de forma recalcitrante, não estendeu às uniões
homoafetivas o direito a uma paternidade-maternidade ficta, de sorte que, não ventilando tal
possibilidade, perpetua a ocorrência de um modus operandi discriminatório. A maior
dificuldade daqueles que se opõem é compreender as transformações ocorridas no tecido
social e, sobretudo, na constituição da família hodierna, cuja finalidade deslocou-se da
exclusividade do matrimônio e da procriação, e converge para elementos precípuos, como o
amor e a afetividade. Assim sendo, o presente trabalho procurou compulsar os motivos pelos
quais o Legislativo resiste em viabilizar a adoção em favor de casais homoafetivos, levando se em conta que tal direito resguarda-se, por um lado, pelo princípio superior do interesse da
criança, e, por outro, pelos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e do respeito
à dignidade humana