dc.description.abstract | O avanço da drogadição no mundo preocupa e exige dos governos a elaboração de
políticas que combatam este grave problema social. Nesse cenário, o modelo
proibicionista americano, baseado na criminalização do uso de entorpecentes,
fundamentou os primeiros institutos legais da internação compulsória em nosso
direito pátrio, tendo sua primeira disciplina jurídica por meio do Decreto 24.559/21 e,
em seguida, pelo Decreto-Lei 891, de 25 de novembro de 1938. Com a evolução da
drogadição no país ao longo dos anos e a realização da reforma psiquiátrica, o
dependente químico passou a ser equiparado ao doente mental para fins de
tratamento, sendo regido de modo subsidiário pela Lei 10.216/2001 (Lei Federal de
Psiquiatria). Na atualidade, a discussão ganha novos contornos, diante da situação
crítica de dependência na Cracolândia, em São Paulo, que culminou com a parceria
de profissionais da saúde, do Ministério Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para promoção de tratamento
aos dependentes do local. Tal episódio gerou grande repercussão, acalorando as
discussões quanto a natureza do instituto da internação compulsória, se de matéria de
segurança ou saúde pública, bem como quanto a necessidade de sua judicialização,
Nesse sentido, algumas propostas legislativas foram oferecidas e estão atualmente em
processo de tramitação. Nesse esteio, o presente trabalho objetiva tecer uma análise
sobre a constitucionalidade da judicialização da internação compulsória dos
dependentes químicos, à luz da relativização dos direitos fundamentais envolvidos,
bem como compreender o papel do Estado, das famílias e da sociedade como um
todo diante do fenômeno social das drogas, a fim de assegurar aos dependentes
químicos um tratamento eficaz, que atenda as condições mínimas de dignidade
garantidas constitucionalmente. | en_US |