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dc.contributor.authorOliveira, Luiz Carlos de
dc.date.accessioned2024-06-05T19:38:24Z
dc.date.available2024-06-05T19:38:24Z
dc.date.issued2015
dc.identifier.citationOLIVEIRA, Luiz Carlos De; CORDEIRO, Glauber de Lucena . Lei nº 12.760/2012: osconflitos entre os direitos fundamentais nos novos meios de prova admitidos na embriaguez alcoólica. Nova Cruz: 2015. 108 p. Monografia(Bacharel)UERN, Faculdade de Direito.en_US
dc.identifier.urihttps://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/842
dc.description.abstractA temática da embriaguez alcóolica associada à incidência de crimes de trânsito com resultado morte tem se tornado motivo frequente de discussão nas mais diversas áreas do conhecimento, haja vista organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas (ONU), afirmarem que esse tipo de ocorrência tem gerado grandes impactos na saúde e, por conseguinte, na segurança viária e no orçamento financeiro dos países afetados. Em vista disso, a legislação brasileira (CTB) foi novamente alterada através da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012 (Nova Lei Seca) a qual, além de aumentar a taxação de valores nas multas administrativas para o crime de embriaguez ao volante delegou, também, poderes ao agente de fiscalização da autoridade de trânsito para se utilizar de quaisquer meios legais e disponíveis, a exemplo do vídeo e de testemunhas, para constatar a embriaguez alcóolica de condutores de veículos, causando uma série de questionamentos a respeito da colisão entre os interesses estatais em detrimento dos direitos individuais (direitos fundamentais) de não produzir prova contra si. Assim, a presente pesquisa sintetiza um estudo sobre os conflitos entre os direitos fundamentais decorrentes das diversas interpretações apresentadas perante a “Nova Lei Seca”, no intuito de compreender a jurisprudência predominante a esse respeito. Nesse sentido, observou-se que a admissão desses novos meios de prova tem motivado a impetração de diversas medidas jurídicas junto às Instâncias, ora sendo alegado constrangimento ilegal, por o paciente entender que não é obrigado a produzir provas contra si mesmo; o princípio da irretroatividade da lei, em virtude da lei anterior (Lei nº 11.705/2008) se mostrar ser mais benéfica ao paciente, a exemplo de decisões afirmadas pela 2ª Câmara Criminal dos Tribunais do PR, SP e RS, entendimento esse que foi superado quando da confirmação da admissão dos novos meios de prova pelo STJ, conforme o julgamento do RHC: 51528 PE 2014/0232454-9; a interpretação pela fusão dos dois tipos penais, de modo a exigir para a condenação do acusado tanto a prova do excesso de alcoolemia como também a alteração da capacidade psicomotora, pleito atendido na Apelação Crime Nº 70057966780, Terceira Câmara Criminal, do TJRS; decisões em que o julgador exige como prova de validade e eficácia do exame realizado pelo etilômetro os laudos de calibragem inicial e laudo de verificação anual do equipamento. No entanto, cabe salientar que a lei possui uma base teórico-científica sólida, sendo necessária para preservar o interesse público em conservar a paz e a ordem social, através de uma maior “segurança viária”, sendo proporcional, razoável e adequada para salvar vidas no trânsito.en_US
dc.language.isootheren_US
dc.subjectDireitos Fundamentaisen_US
dc.subjectColisão de direitosen_US
dc.subjectEmbriaguez alcoólicaen_US
dc.titleLEI Nº 12.760/2012: OS CONFLITOS ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NOS NOVOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NA EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA.en_US
dc.typeThesisen_US


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