LEI Nº 12.760/2012: OS CONFLITOS ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NOS NOVOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS NA EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA.
Abstract
A temática da embriaguez alcóolica associada à incidência de crimes de trânsito com
resultado morte tem se tornado motivo frequente de discussão nas mais diversas áreas do
conhecimento, haja vista organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde
(OMS) e a Organização das Nações Unidas (ONU), afirmarem que esse tipo de ocorrência
tem gerado grandes impactos na saúde e, por conseguinte, na segurança viária e no orçamento
financeiro dos países afetados. Em vista disso, a legislação brasileira (CTB) foi novamente
alterada através da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012 (Nova Lei Seca) a qual, além de
aumentar a taxação de valores nas multas administrativas para o crime de embriaguez ao
volante delegou, também, poderes ao agente de fiscalização da autoridade de trânsito para se
utilizar de quaisquer meios legais e disponíveis, a exemplo do vídeo e de testemunhas, para
constatar a embriaguez alcóolica de condutores de veículos, causando uma série de
questionamentos a respeito da colisão entre os interesses estatais em detrimento dos direitos
individuais (direitos fundamentais) de não produzir prova contra si. Assim, a presente
pesquisa sintetiza um estudo sobre os conflitos entre os direitos fundamentais decorrentes das
diversas interpretações apresentadas perante a “Nova Lei Seca”, no intuito de compreender a
jurisprudência predominante a esse respeito. Nesse sentido, observou-se que a admissão
desses novos meios de prova tem motivado a impetração de diversas medidas jurídicas junto
às Instâncias, ora sendo alegado constrangimento ilegal, por o paciente entender que não é
obrigado a produzir provas contra si mesmo; o princípio da irretroatividade da lei, em virtude
da lei anterior (Lei nº 11.705/2008) se mostrar ser mais benéfica ao paciente, a exemplo de
decisões afirmadas pela 2ª Câmara Criminal dos Tribunais do PR, SP e RS, entendimento esse
que foi superado quando da confirmação da admissão dos novos meios de prova pelo STJ,
conforme o julgamento do RHC: 51528 PE 2014/0232454-9; a interpretação pela fusão dos
dois tipos penais, de modo a exigir para a condenação do acusado tanto a prova do excesso de
alcoolemia como também a alteração da capacidade psicomotora, pleito atendido na Apelação
Crime Nº 70057966780, Terceira Câmara Criminal, do TJRS; decisões em que o julgador
exige como prova de validade e eficácia do exame realizado pelo etilômetro os laudos de
calibragem inicial e laudo de verificação anual do equipamento. No entanto, cabe salientar
que a lei possui uma base teórico-científica sólida, sendo necessária para preservar o interesse
público em conservar a paz e a ordem social, através de uma maior “segurança viária”, sendo
proporcional, razoável e adequada para salvar vidas no trânsito.