A CRIANÇA E O CRIME: DA HIPÓTESE DE APREENSÃO À SUBNOTIFICAÇÃO DE CRIMES
Abstract
A Constituição Federal de 1988 tem a todos como cidadãos dotados de direitos e de
deveres inclusive as crianças, diferente do que já ocorreu em outros momentos
históricos. Os exemplos de como as crianças foram tratadas como sujeitos sem
direitos são muitos, passando por diferentes povos, épocas e motivações. A adoção
da doutrina da proteção integral se institui em 1990 a Lei 8.069 com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), atribuindo aos governos, sociedade e família o
cuidado, responsabilidade e proteção para com os infantes. Quando é atribuído à
criança um ato infracional, muitos são os questionamentos acerca dos
procedimentos a serem adotados, apesar das medidas protetivas preconizadas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, mitos sobressaem as normas acerca do tema,
há pouco acumulo de debate no campo jurídico sobre as providencias legais que
devem ser adotadas, na fatídica situação de atribuir um ato infracional. O trabalho
tem por objetivo a análise das disposições normativas e da doutrina que trata dos
atos infracionais atribuídos às crianças, investigar os artigos do ECA que mencionem
estas hipóteses, identificando as distorções entre a norma e a vida pratica das
abordagens. Metodologicamente, partiu-se da consulta ao ECA em busca de
respostas e possíveis lacunas e omissões sobre o tema. Servem de base ainda a
Constituição Federal, os Códigos Civil e Penal além de artigos e revistas jurídicas
indexados nas bases de dados e livros sobre o tema, assim como matérias de jornal,
documentos catalogados e sistematizados por quatro recortes. Conclui-se que
apesar os avanços legais, não é possível que se perceba a eficácia das normas de
forma prática. Um exemplo é a utilização de crianças para atos de violências, como
guerras e conflitos armados, e no narcotráfico que, observando incidência no Brasil.
A atribuição de ato infracional à criança, deve ser acompanhada de devida apuração
de possíveis ilícitos de adultos, supõe que a omissão do dever de apuração de tais
ilícitos, envolvendo crianças causam uma vitimização duplicada, quando o Estado
não se mostra capaz de cessar a violação e exposição da criança a situação de
risco.