A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL: CONCORRÊNCIA ENTRE CONVIVENTE SOBREVIVENTE E SUCESSORES DA LEGÍTIMA
Resumo
No tocante a vocação hereditária, de forma taxativa, o artigo 1.829 do Código Civil não incluiu
em seu rol o companheiro, diferentemente do cônjuge que foi alçado à categoria de herdeiro
necessário. Está em consonância com este o artigo 1790 do referido diploma, visto pontuar não
ter direito o companheiro sobrevivente aos bens recebidos pelo convivente falecido por meio
de sucessão e doação. Cometeu tal dispositivo inconstitucionalidade ao tratar de maneira
desigual entidades familiares decorrentes do casamento e da união estável, ferindo o princípio
da isonomia, pois não atende o que prescreve o artigo 226 da Constituição Federal, ou seja, não
dá especial proteção à família fundada no companheirismo. Além disso, suprime direitos
ditados anteriormente favoráveis aos companheiros, tais como os prescritos nas Leis 8.971/94
e 9.278/96. Assim sendo, será analisada a inserção da união estável como entidade familiar no
Direito das Sucessões, objetivando compreender antinomias, lacunas e divergências
doutrinárias sobre a sucessão do companheiro vivo frente aos sucessores da legítima no Novo
Código Civil, que respaldaram a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, prolatada
pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, recorreu-se metodologicamente a pesquisas
bibliográficas, documentais, de forma exploratória-descritiva, compondo-se de julgados
jurisprudenciais e acórdãos dos tribunais.