dc.description.abstract | A Constituição Federal de 1988 assegura a proteção à infância enquanto Direito
Social. Mais especificamente, em relação ao trabalho infantil, privilegiando o princípio da
absoluta prioridade a criança, institui a Família, a Sociedade e ao Estado, o dever de assegurar
aos infantes, dentre outros direitos, àquele referente ao não labor. Garantia constitucional que
vai de encontro a uma realidade histórico-cultural de negação do Direito a infância,
materializada na exploração do trabalho infantil, inclusive em ambientes insalubridades e
perigosos. Contexto de incongruência fático-normativa, pelo qual objetiva-se questionar a
validade creditada a teoria constitucional de Konrad Hesse. O que se justifica na
indispensabilidade de reflexão referente à efetivação dos ditames constitucionais. E que,
metodologicamente, se estruturou pela análise teórica de caráter bibliográfico e documental,
com abordagem dialética das teorias constitucionais da “Força Normativa da Constituição” e
da “Constitucionalização Simbólica”. O que nos possibilitou concluir que, a distinção
existente entre Constituição Formal e Material não só é compatível com o conceito e
teleologia da norma, que tenciona, coercitivamente, alterar parâmetros socioculturais. Bem
como, que a exigibilidade da equivalência entre realidade social e normativa, vislumbrada
apenas no plano das hipóteses, ademais de promover insegurança jurídica, esvazia a
cientificidade do Direito Constitucional Trabalhista. | en_US |