DIREITO DE GREVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: ESSENCIALIDADE, LIMITES E ABUSIVIDADES.
Resumo
Alguns autores afirmam que o primeiro episódio de greve teria sido a fuga dos hebreus do
Egito, narrada no Êxodo. A princípio, o termo Greve não é tão equidistante, sendo datado do
século XVIII, na França. No Brasil, encontramos diversas leis no século XX que tratavam
sobre o direito de greve. A Constituição brasileira de 1988 consagra a greve como direito, no
entanto, este não se consubstancia de forma irrestrita. O legislador previu que deveriam
existir limites que pudessem estabelecer um equilíbrio entre as partes do litígio grevista. A
legitimidade para deflagração de uma greve é condição necessária para seu surgimento. Nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Verificamos a
importância da Negociação Coletiva na tentativa de resolução pacífica da lide, sem a
necessidade da intervenção da justiça do trabalho. Uma greve quando surge, não geram
efeitos benéficos. Prevendo isso, o legislador inseriu uma espécie de aviso prévio e será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei. Qualquer cometimento de abusos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.