A FORMAÇÃO ANÔMALA DA COISA JULGADA COMO DECORRÊNCIA DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Resumo
O presente artigo objetivou analisar as tutelas provisórias na nova ordem
estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, em especial a inovação processual
consistente na estabilização da tutela antecipada antecedente, dada a singularidade do
instituto, como também a ampla discussão doutrinária que o permeia, consistente, sobretudo
nos meios de defesa do réu – se seria cabível apenas recurso ou qualquer modo de
impugnação –, bem como a natureza jurídica da decisão estabilizada. Nesse sentido, buscou se tratar acerca das espécies de tutela provisória – com ênfase nas tutelas de urgência –, da
coisa julgada – trabalhando as espécies material e formal, bem como adentrando-se nas
diversas teorias que perpassam as discussões sobre a estabilização, objetivando esclarecer os
principais aspectos que integram a problemática, mesmo que de forma não exauriente,
constatando-se que cabe ao réu qualquer manifestação para impedir a estabilização, adotando se ainda a teoria que defende a formação de coisa julgada formal da decisão estabilizadora
após o decurso do prazo de dois anos sem manifestação da parte ré. Para o atingimento dos
fins objetivados, adotou-se o método hipotético-dedutivo e utilizou-se da pesquisa doutrinária
e jurisprudencial.