GRANDE INVALIDEZ: Possibilidade de concessão (ou não) a todo segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Abstract
O segurado da previdência social aposentado por invalidez que dependa de
outra pessoa para realizar as necessidades do dia a dia faz jus ao pagamento de mais
25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria para custeio desse assistente,
porém a lei de beneficio, lei 8.213/91, deixa de fora a cobertura do mesmo risco quando
o segurado recebe outra modalidade de aposentadoria (especial, por tempo de
contribuição ou por idade) e desta forma é cada vez mais recorrente ações no poder
judiciário pleiteando tal beneficio de adicional para demais formas de aposentadoria
invocando o principio da igualdade presente na Constituição Federal. Porém para
garantir este beneficio o mesmo deve ter prévio custeio. Diante desta situação o
questionamento que se coloca é: Para sanar a lacuna deixada pelo legislativo deve o
poder judiciário por analogia suprir esta situação?