INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR): UMA ABORDAGEM QUANTO À SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL
Abstract
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe como uma de suas
novidades o instituto Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, com previsão
entre os seus artigos 976 a 987. Consta no art. 976, incisos I e II do CPC/15, que o incidente
será cabível quando ocorrer simultaneamente, efetiva repetição de processos com
controvérsias sobre mesma questão unicamente de direito e apresente risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Considerando-se o pouco tempo de vigência do CPC e, por
conseguinte, do IRDR, pouco ainda se desenvolveu na doutrina sobre a sua contribuição para
a celeridade e economia processual. Eis a razão pela qual o tema foi escolhido para a presente
pesquisa, de modo que se possa através dela compreender se o mesmo realiza o que se
propõe. Como ferramenta de estudo foi explorado o acervo do banco de dados do CNJ sobre
os IRDRs gerado pelos Tribunais de Justiça escolhidos para viabilizar o trabalho. Foram
identificadas as teses jurídicas firmadas, confirmando a existência vinculante das decisões.
Em sede de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN foram identificados sete (07)
IRDRs admitidos e sobrestados os processos. Já os Tribunais de Justiça de grande porte
apresentaram um número de IRDRs mais expressivo do que as incidências no TJRN.
Consolidando o estudo acadêmico foi utilizada como metodologia a pesquisa documental
quantitativa / qualitativa, visando fomentar a temática escolhida e oportunizando a produção
do mesmo. Logo, conclui-se que o instituto tem se consolidado como relevante instrumento
para a promoção de celeridade e efetividade processual.