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dc.contributor.authorPinheiro, Rainolenes de Melo Silva
dc.date.accessioned2024-05-20T18:20:30Z
dc.date.available2024-05-20T18:20:30Z
dc.date.issued2020
dc.identifier.citationPINHEIRO, Rainolenes de Melo Silva; SILVA, Aurélia Carla Queiroga da . Da (In)Dispensabilidade do Inventário na Sucessão de Bens Imóveis de Posse no Âmbito dos Tribunais. Natal: 2020. 61 p. Monografia (Bacharel) UERN, Faculdade de Direito.en_US
dc.identifier.urihttps://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/620
dc.description.abstractA propriedade figura, desde os primórdios, como fonte de prestigio e poder. Busca-se compreender o instituto da posse imobiliária na possibilidade da partilha, por meio da ação de inventário ou arrolamento. Para a compreensão do tema do ponto de vista histórico, sociológico e normativo, analisou-se, a partir do método dedutivo, a doutrina pertinente. Como espaço de coleta de dados, foi utilizado o site Jusbrasil e, em alguns casos, também nos sites de alguns tribunais. Foram pesquisados os 26 tribunais estaduais e o Tribunal do DF entre os meses de março e novembro de 2020. Alguns tribunais como: Acre, Amazonas, Maranhão e Paraíba ficaram sem dados por falta de informações nos sites consultados. Também não foram encontradas jurisprudências atinentes ao tema no site do STF. O recorte temporal dos julgados compreendeu (2010 a 2019) e foram catalogados, na medida em que foram sendo identificados. Verificou-se que a partilha sucessória de imóveis de posse, com base no processo de inventário ou arrolamento, ainda é controversa no Brasil. Apesar do respaldo quanto à transferência imediata do instituto da posse aos herdeiros, prevista no art. 1.206, CCB/02, geralmente, ele não é suficiente para resolver o litígio em numerosas famílias, em sua maioria de baixa renda, no momento da sucessão. Contudo, é responsabilidade dos tribunais estaduais decidir quanto ao cabimento ou não da ação de inventário ou arrolamento para esses casos se não houver pacificação dos tribunais superiores sobre o tema. Constatou se que, para alguns tribunais estaduais, com fulcro no art. 612, CPC/15, há o entendimento da necessidade do envio da demanda às vias ordinárias da ação da usucapião em decorrência da necessidade de dilação probatória. Já para outros tribunais estaduais, havendo provas efetivas da posse, com base no art. 1.206, o entendimento é de que é cabível a ação de inventário ou arrolamento para imóveis de posse. Nessa última situação, mesmo que não haja a partilhada da propriedade, partilha-se o direito à posse, com a devida individualização dos quinhões hereditários. Destarte, para a manifestação do direito à herança insculpido no art. 5 º XXX, da CF/88, muitas vezes é necessária a manifestação jurisdicional da Justiça no que tange à sua função pacificadora na resolução de conflitos surgidos no decorrer de um processo turbulento quanto à sucessão, tendo esse espólio imóveis registrados ou não meramente de posse.en_US
dc.language.isootheren_US
dc.subjectPosse imobiliáriaen_US
dc.subjectSucessãoen_US
dc.subjectInventárioen_US
dc.subjectPacificação socialen_US
dc.titleDA (IN)DISPENSABILIDADE DO INVENTÁRIO NA SUCESSÃO DE BENS IMÓVEIS DE POSSE NO ÂMBITO DOS TRIBUNAISen_US
dc.typeThesisen_US


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