DA (IN)DISPENSABILIDADE DO INVENTÁRIO NA SUCESSÃO DE BENS IMÓVEIS DE POSSE NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS
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Data
2020Autor
Pinheiro, Rainolenes de Melo Silva
Metadata
Mostrar registro completoResumo
A propriedade figura, desde os primórdios, como fonte de prestigio e poder. Busca-se
compreender o instituto da posse imobiliária na possibilidade da partilha, por meio da ação de
inventário ou arrolamento. Para a compreensão do tema do ponto de vista histórico,
sociológico e normativo, analisou-se, a partir do método dedutivo, a doutrina pertinente.
Como espaço de coleta de dados, foi utilizado o site Jusbrasil e, em alguns casos, também nos
sites de alguns tribunais. Foram pesquisados os 26 tribunais estaduais e o Tribunal do DF
entre os meses de março e novembro de 2020. Alguns tribunais como: Acre, Amazonas,
Maranhão e Paraíba ficaram sem dados por falta de informações nos sites consultados.
Também não foram encontradas jurisprudências atinentes ao tema no site do STF. O recorte
temporal dos julgados compreendeu (2010 a 2019) e foram catalogados, na medida em que
foram sendo identificados. Verificou-se que a partilha sucessória de imóveis de posse, com
base no processo de inventário ou arrolamento, ainda é controversa no Brasil. Apesar do
respaldo quanto à transferência imediata do instituto da posse aos herdeiros, prevista no art.
1.206, CCB/02, geralmente, ele não é suficiente para resolver o litígio em numerosas famílias,
em sua maioria de baixa renda, no momento da sucessão. Contudo, é responsabilidade dos
tribunais estaduais decidir quanto ao cabimento ou não da ação de inventário ou arrolamento
para esses casos se não houver pacificação dos tribunais superiores sobre o tema. Constatou se que, para alguns tribunais estaduais, com fulcro no art. 612, CPC/15, há o entendimento da
necessidade do envio da demanda às vias ordinárias da ação da usucapião em decorrência da
necessidade de dilação probatória. Já para outros tribunais estaduais, havendo provas efetivas
da posse, com base no art. 1.206, o entendimento é de que é cabível a ação de inventário ou
arrolamento para imóveis de posse. Nessa última situação, mesmo que não haja a partilhada
da propriedade, partilha-se o direito à posse, com a devida individualização dos quinhões
hereditários. Destarte, para a manifestação do direito à herança insculpido no art. 5 º XXX, da
CF/88, muitas vezes é necessária a manifestação jurisdicional da Justiça no que tange à sua
função pacificadora na resolução de conflitos surgidos no decorrer de um processo turbulento
quanto à sucessão, tendo esse espólio imóveis registrados ou não meramente de posse.