A IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Abstract
Pretende-se, com o presente estudo, analisar as possíveis interpretações conferidas
ao art. 37, § 5º da Constituição Federal, a partir da exposição das diferentes
manifestações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. A importância de abordar
esse assunto consiste no fato de o referido dispositivo da Constituição ter
excepcionado as ações de ressarcimento em relação à regra geral da prescrição
existente no ordenamento jurídico pátrio. Se, por um lado há quem defenda, com
base no princípio da segurança jurídica, que tais ações de ressarcimento ao erário
decorrentes de ato de improbidade administrativa são prescritíveis, por outro, há
quem sustente, com fundamento na tutela do patrimônio público e na interpretação
conforme o ordenamento jurídico, que essas são imprescritíveis. Então, a partir de
um cotejo entre os argumentos defendidos por cada corrente, conclui-se que o
legislador constituinte, quando da previsão à ressalva contida final do dispositivo
citado, optou por diferenciar a pretensão de ressarcimento ao erário da regra geral
da prescrição, declarando-a imprescritível. Desse modo, privilegiou-se a proteção do
patrimônio público, por tal importar em um interesse da coletividade, bem como a
moralidade e a probidade administrativa. Entende-se, ademais, que essa ressalva
afasta qualquer margem de dúvida com relação a possíveis interpretações em
sentido divergente, o que inclusive iria de encontro ao posicionamento que vem
sendo firmemente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
em suas decisões.