A SOBREVIVÊNCIA DA CLEMÊNCIA SOBERANA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo
O estudo que se segue tratou da clemência soberana nas modalidades graça e indulto, poder
que o Chefe de Estado tem de, individual ou coletivamente, extinguir ou comutar, de forma
discricionária, a pena imposta pelo Estado-Juiz sob o manto do Devido Processo Legal. Seu
objetivo foi analisar a utilidade do instituto no atual Estado Democrático de Direito, sobretudo
no que se refere à influência do Poder Executivo na esfera de competências do Poder
Judiciário quando da execução de tal medida. Foi utilizada a pesquisa bibliográfica como
metodologia analisando-se a doutrina constitucional, penal e processual penal pátrias, o que
promoveu a pesquisa e a revisão bibliográfica acerca do tema a partir da escolha dos métodos
dialético e dedutivo para comprovar ou não as hipóteses enumeradas. Concluiu-se que a
clemência soberana, tanto na modalidade indulto, tradicional no país sempre ao final de cada
ano, quanto na modalidade graça, desconhecida da população por ser incomum na prática da
nossa sociedade, mas que pode ser peticionada em favor de qualquer apenado, carece de
legitimidade social atualmente, na medida em que, a primeira se desvirtuou completamente da
essência do perdão soberano, e a segunda porque sua prática não se justifica mais no atual
Estado de Direito, atrelada que está a um tempo em que as penas eram corporais e não existia
proporcionalidade na sua aplicação, o que não se verifica hoje, a não ser para situações
especialíssimas como é o caso da pena de morte, que é exceção no nosso ordenamento
jurídico.