SANÇÕES POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS: Análise constitucional e parâmetros de aplicação à luz da (nova) jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Abstract
Questão ainda polêmica no ramo do Direito Tributário diz respeito acerca da existência ou
não das chamadas sanções políticas tributárias, instituto que se caracteriza por ser um meio de
coação indireta que se utiliza a Fazenda Pública para impor ao contribuinte inadimplente a
pagar o tributo. Tais exações objetivam tão somente arrecadar valores devidos a titulo de
obrigação principal, sendo que para tanto, utilizam vários meios coercitivos como o
fechamento de estabelecimento comercial, a apreensão de mercadorias, sem que a presença
física destas seja necessária para a comprovação do que o Fisco aponta como ilícito, o
cancelamento do alvará de funcionamento comercial, dentre outros. Por estes aspectos, tem-se
que tais condutas são contrárias ao atual ordenamento jurídico, por ferir diversos direitos
constitucionalmente tutelados, dentre os quais, se podem citar, o direito ao livre exercício de
atividade econômica lícita e o direito a livre iniciativa. Intimamente ligados a esses aspectos
tem-se que tais sanções políticas também desrespeitam outros grandes postulados do atual
modelo de Estado democrático de direito, a saber, o postulado da razoabilidade e o da
proporcionalidade ou proibição de excesso. Tais postulados emergem como uma garantia
indissociável a preservação de direitos individuais assegurados pela Constituição Federal de
88. Por tais aspectos o Supremo Tribunal Federal vem repelindo tais condutas por parte do
Poder Público, inclusive por intermédio de algumas súmulas que versam sobre o tema, as
súmulas 70, 343 e 547, por entenderem que estas práticas não resguardam o devido processo
legal, bem como o direito ao contraditório. De tal maneira o objetivo do presente trabalho
consiste em analisar quais os parâmetros de aplicação advindos com a Constituição Federal de
88, adotados pelo STF para coibir tais práticas, bem como, quais as justificativas para se
admitir as restrições, que embora assemelhadas, não configurem as citadas execuções
políticas. Para tanto, adotou-se como metodologia o método dedutivo, partindo-se das
questões gerais que envolvem o ramo tributário, e analisando aspectos inerentes a
administração e fiscalização tributária, bem como as limitações constitucionais a estas
imposta, para o conceito atual de sanção. A pesquisa bibliográfica efetivou-se em consultas a
textos doutrinários e jurisprudenciais, bem como a banco de dados em meios eletrônicos.
Concluiu-se por oportuno que, no atual modelo constitucional, denota-se que os direitos e
garantias individuais não tem caráter absoluto. De tal modo, faz-se necessário sempre um
juízo valorativo acerca das normas, no caso em concreto, a fim de adequa-la, ao máximo
possível, à ordem democrática vigente. Nesse precioso papel, tem-se que o STF, como
guardião precípuo da Constituição Federal, deverá dar a interpretação conforme, sempre que
por ato omissivo ou comissivo, o Estado infringir os postulados e princípios vigentes. Assim,
o mesmo vem se posicionando acerca de possibilidades que, mesmo contendo todas as
características das sanções políticas tributárias, são admitidas pelo ordenamento jurídico. Para
tanto, há uma correlação entre estas e o bem a ser tutelado, levando-se em conta, aspectos
como a extrafiscalidade e o direito à livre concorrência econômica.