DA ILEGALIDADE DOS CADASTROS RESTRITIVOS INTERNOS E A LIBERDADE DE CONTRATAR FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Resumo
O registro permanente de informações negativas do consumidor nos cadastros
restritivos internos mantidos pelas instituições financeiras e comerciais com fins de
análise de concessão de crédito contraria princípios constitucionais e dispositivos
instituídos na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. A inserção do nome
dos consumidores nestes cadastros por prazo indeterminado imputa ao consumidor
com histórico de inadimplência o cumprimento de uma penalidade perpétua, além de
violar os direitos assegurados no referido Código ao desrespeitar o direito à
informação, à ampla defesa e ao contraditório, e a ausência de comunicação prévia,
transparência e inacessibilidade aos dados registrados. Todos os cadastros e
bancos de dados de consumidores devem estar subordinados ao estabelecido no
art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, e aos princípios que fundamentam as
relações de consumo. Por outro lado, a autonomia da vontade, um dos princípios
norteadores do Direito dos Contratos, vem sendo utilizado como principal argumento
para justificar a recusa de contratar com consumidores que tiveram histórico de
movimentação negativa, ignorando a emergente relativização do princípio do pacta
sunt-servanda imposta pela atual ordem econômica em que são priorizados os
interesses coletivos em detrimento dos individuais. Assim, a análise de concessão
de crédito e a liberdade de contratar devem ser subordinadas aos direitos instituídos
na legislação vigente, respeitando o instituto da função social do contrato e a sua
importância para o desenvolvimento econômico-financeiro e social do país.