A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
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Data
2013Autor
Oliveira, Juliana Patrícia Figueredo de
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A quebra do sigilo bancário realizada pela Receita Federal é constitucional, tendo em vista
que o interesse público deve ser observado em detrimento do particular. Além disso, a
Constituição Federal elenca que o Fisco poderá ter acesso a informações sobre valores, bens e
movimentações bancárias do contribuinte. Sendo preciso observar evidentemente, os direitos
fundamentais. Dessa maneira, a Lei Complementar nº 105/2001 tem o escopo de promover e
intensificar o combate à sonegação e aos crimes financeiros, com enfoque no princípio da
supremacia do interesse público, visto que a omissão desses tributos é inviável do ponto de
vista social. Muitos buscam o subterfúgio de suas obrigações tributárias, tendo como
consequência, a possibilidade do Fisco saber da existência do seu patrimônio, caso seja de
necessário interesse da tributação, uma vez que a capacidade de tributar do Estado está
relacionada ao levantamento de recursos financeiros para que se possa concretizar seus
desígnios, pois o tributo é imprescindível a existência estatal. Destarte, essa lei será utilizada
para realizar de forma restrita os fins fiscais. Cabendo ressaltar, que a autorização do
judiciário para realizar o afastamento do sigilo bancário pelo Fisco, é uma maneira de permitir
que o contribuinte desidioso envie valores que não foram declarados a paraísos fiscais, diante
da morosidade do judiciário, impossibilitando o ressarcimento aos cofres públicos. Ademais,
ainda há aqueles contribuintes que apresentam rendimentos fictícios nos seus livros fiscais, o
que seria impossível de descobrir sem a quebra do sigilo bancário. Se por um lado, há o
princípio da supremacia do interesse público, a isonomia, o princípio da capacidade
contributiva, do outro está à liberdade, a intimidade e a privacidade do contribuinte. Nesse
contexto é prudente a utilização da hermenêutica constitucional, buscando a ponderação dos
princípios que prevalecem no ordenamento. Assim, o afastamento do sigilo bancário é a
forma mais eficaz e atilada para evitar sonegações, servindo como um meio de efetivar o
princípio da capacidade contributiva, da isonomia, potencializando a arrecadação e ensejando
a redução da carga tributária, bem como sua melhor distribuição. Por conseguinte,
assegurando uma maior eficiência estatal em esferas vitais como: Saúde, educação, dentre
tantos outros.