REGULAMENTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo
As liberdades de expressão, de imprensa e de comunicação são reconhecidas como
direitos fundamentais em nosso ordenamento jurídico, embora os artigos do Capítulo
V da Constituição Federal do Brasil não foram regulamentados para definir suas
respectivas proteções, além de formas de como são dirimidos os conflitos nos casos
concretos. Existe no nosso país o Conselho de Comunicação Social, conforme
preconiza o artigo 224º, mas o mesmo não tem atuado para fim almejado, e
diferente de como acontece no âmbito da República Alemã, onde o órgão
equivalente atua e resolve os casos concretos naquele país. Enquanto não acontece
tal regulamentação, o judiciário utiliza o artigo 5º, V da Constituição Federal, que
versa sobre o direito de resposta, além de outros diplomas legais como os Códigos
Civil e Penal nos casos que sejam dessas searas, devido à revogação da lei de
imprensa, em 19/04/2009 por via da ADPF 130, que tinha dispositivos que ajudaram
a resolver os casos que abarcavam as liberdades supracitadas. O direito da
liberdade de expressão, o de imprensa, e o de comunicação social ensejam uma
regulamentação legal, que ao mesmo tempo proteja a sociedade e imprensa, e evite
e reprima eminente censura por parte do poder público. O atual estágio da
sociedade brasileira enseja a pluralidade e diversificação de informações, além de
proteção e combate à concentração das empresas midiáticas, que uma vez ou outra,
comente abusos do poder econômico, se valem disso para reprimir o pleno direito à
comunicação social. Assim sendo, a regulamentação prevista nos artigos desse
trabalho de fundamental importância para os temas suscitados.