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dc.contributor.authorSousa Júnior, Gilvan Galdino de
dc.date.accessioned2024-05-15T14:52:28Z
dc.date.available2024-05-15T14:52:28Z
dc.date.issued2010
dc.identifier.citationSOUZA JÚNIOR, Gilvan Galdino de; SILVA, Aurélia Carla Queiroga da . A valorização do afeto nas relações parentais e a responsabilidade civil por abandono afetivo. Natal: 2010. 87 p. Monografia (bacharel) Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Faculkdade de direitoen_US
dc.identifier.urihttps://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/501
dc.description.abstractO conceito de família existente hoje está muito diferente do conceito que havia no Código Civil de 1916, para quem a família era patriarcal e matrimonial. A partir da Constituição Federal de 1988, a família assumiu um conceito plural, em decorrência de uma ênfase na valorização da pessoa e um dos principais fatores responsáveis por essa mudança foi a consagração de vários princípios constitucionais que se tornaram basilares do Direito de Família. Dentre estes, destaca-se o princípio da afetividade que veio a se mostrar com mais clareza, no seio familiar, principalmente, na relação entre pai e filho, elevando esta relação para além do vínculo genético, que ficou cunhada como a parentalidade socioafetiva. A socioafetividade paterno-filial, além de obter a tutela do ordenamento jurídico, veio a incluir outro direito na lista de deveres do poder familiar, que foi o direito ao afeto. Ocorre que muitos pais abandonam seus filhos causando a estes transtornos psíquicos e emocionais. Procurou-se então discutir qual a medida mais cabível para sancionar este tipo de conduta paterna e se esta conduta daria ao filho o direito de pleitear danos morais. Para o desenvolvimento da pesquisa foram seguidos alguns métodos como dedutivo, o dialético e o histórico-evolutivo, para fins de averiguação de quais das hipóteses levantadas mostram-se mais adequadas para solução da problemática suscitada. Para se chegar a esse resultado foi feito um estudo da competente doutrina civilista, análise de artigos de lei, bem como consulta a artigos, periódicos, textos on line e decisões judiciais. Do exposto, verificou-se que, em face da não observância, pelos pais, dos deveres-direitos que dizem respeito aos filhos, aqueles podem ser responsabilizados civilmente, e em decorrência terão que suportar um ônus pecuniário pela sua desídia, onde referido ônus não buscará necessariamente compensar de forma justa a dor sofrida, mas certamente, causar um efeito que ao mesmo tempo em que servirá para minimizar os efeitos da dor do abandono sofrida pelo filho, servirá também como uma maneira de dissuadir o pai de seu proceder relapso no desempenho de sua função paterna.en_US
dc.language.isootheren_US
dc.subjectDano - Abandono Afetivoen_US
dc.subjectDireito de Famíliaen_US
dc.subjectPrincipio da Afeiçãoen_US
dc.titleA VALORIZAÇÃO DO AFETO NAS RELAÇÕES PARENTAIS E A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVOen_US
dc.typeThesisen_US


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