A VALORIZAÇÃO DO AFETO NAS RELAÇÕES PARENTAIS E A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
Abstract
O conceito de família existente hoje está muito diferente do conceito que havia no
Código Civil de 1916, para quem a família era patriarcal e matrimonial. A partir da
Constituição Federal de 1988, a família assumiu um conceito plural, em decorrência de
uma ênfase na valorização da pessoa e um dos principais fatores responsáveis por essa
mudança foi a consagração de vários princípios constitucionais que se tornaram
basilares do Direito de Família. Dentre estes, destaca-se o princípio da afetividade que
veio a se mostrar com mais clareza, no seio familiar, principalmente, na relação entre
pai e filho, elevando esta relação para além do vínculo genético, que ficou cunhada
como a parentalidade socioafetiva. A socioafetividade paterno-filial, além de obter a
tutela do ordenamento jurídico, veio a incluir outro direito na lista de deveres do poder
familiar, que foi o direito ao afeto. Ocorre que muitos pais abandonam seus filhos
causando a estes transtornos psíquicos e emocionais. Procurou-se então discutir qual a
medida mais cabível para sancionar este tipo de conduta paterna e se esta conduta daria
ao filho o direito de pleitear danos morais. Para o desenvolvimento da pesquisa foram
seguidos alguns métodos como dedutivo, o dialético e o histórico-evolutivo, para fins de
averiguação de quais das hipóteses levantadas mostram-se mais adequadas para solução
da problemática suscitada. Para se chegar a esse resultado foi feito um estudo da
competente doutrina civilista, análise de artigos de lei, bem como consulta a artigos,
periódicos, textos on line e decisões judiciais. Do exposto, verificou-se que, em face da
não observância, pelos pais, dos deveres-direitos que dizem respeito aos filhos, aqueles
podem ser responsabilizados civilmente, e em decorrência terão que suportar um ônus
pecuniário pela sua desídia, onde referido ônus não buscará necessariamente compensar
de forma justa a dor sofrida, mas certamente, causar um efeito que ao mesmo tempo em
que servirá para minimizar os efeitos da dor do abandono sofrida pelo filho, servirá
também como uma maneira de dissuadir o pai de seu proceder relapso no desempenho
de sua função paterna.