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dc.contributor.authorFabrício, Victor Bezerra Dantas
dc.date.accessioned2024-06-06T17:25:08Z
dc.date.available2024-06-06T17:25:08Z
dc.date.issued2014
dc.identifier.citationFABRÍCIO, Victor Bezerra Dantas; MENEZES, Patrícia Moreira de . Aviso-prévio proporcional: da previsão constitucional à regulamentação dada pela Lei n. 12.506/2011. Natal: 2014. 82 p. Monografia (Bacharel) UERN, Faculdade de Direito.en_US
dc.identifier.urihttps://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/858
dc.description.abstractO presente Trabalho de Conclusão de Curso objetivou mostrar o instituto do aviso prévio e a sua proporcionalidade ao tempo de serviço, direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos a partir do advento da Constituição Federal de 1988, e regulamentado por meio da Lei n. 12.506/11, cuja singela redação tem ocasionado uma série de dúvidas quanto a sua interpretação, além de muitas divergências quando de sua aplicação nos Tribunais Trabalhistas de todo o país. A pesquisa se desenvolveu, principalmente, em observância a doutrina e a jurisprudência pátria, bem como através da análise de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais que dispõem sobre o tema (método hipotético-dedutivo). Esta Monografia foi dividida em quatro capítulos: no primeiro discorreu-se acerca do Direito do Trabalho enquanto ramo especializado do Direito, e de seus princípios, norteadores de todos os institutos justrabalhistas; no segundo capítulo tratou-se do contrato de trabalho e das suas formas de extinção, tendo em vista que o tipo de contrato e a modalidade de extinção influenciam diretamente no cabimento ou não do aviso-prévio; no penúltimo capítulo estudou-se o instituto do aviso-prévio e todas as suas peculiaridades; e no quarto e último capítulo estudou-se a proporcionalidade do aviso-prévio, após a regulamentação conferida pela Lei n. 12.506/2011. Por fim, concluiu-se que: a proporcionalidade do aviso-prévio é aplicada a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos; a partir de um ano trabalhado para o mesmo empregador, o empregado faz jus a trinta e três dias de aviso-prévio; as disposições celetistas são compatíveis com o aviso prévio proporcional; o aviso-prévio proporcional não é uma garantia do empregador, mas tão somente do empregado; a proporcionalidade se aplica aos contratos extintos após a publicação da lei e aos contratos com aviso-prévio em curso; a parcela proporcional do aviso deve ser indenizada.en_US
dc.language.isootheren_US
dc.subjectDireito do trabalhoen_US
dc.subjectAviso Prévioen_US
dc.subjectTrabalhadoren_US
dc.subjectLei nº 12.506/2011en_US
dc.titleAVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL: da previsão constitucional à regulamentação dada pela Lei n. 12.506/2011en_US
dc.typeThesisen_US


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