dc.description.abstract | O ativismo judicial é um fenômeno que teve origem nos Estados Unidos
da América. No Brasil, o ativismo judicial teve destaque com a promulgação da
Constituição de 1988, a qual ensejou uma interpretação baseada na força normativa
da Constituição. Neste trabalho, é abordado o ativismo judicial do Supremo Tribunal
Federal no julgamento conjunto dos mandados de injunção 670, 708 e 712,
impetrados para efetivação do direito de greve dos servidores públicos. A decisão,
suscitou ainda mais debates sobre o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal,
pois este atuou como se fosse o legislador ordinário, regulando um direito previsto
na Constituição, mas carente da atividade legislativa. Assim, levanta-se a seguinte
problemática: a decisão no julgamento dos mandados de injunção nº 670, 708 e 712
foi ativista ao ponto de ofender o princípio da separação dos três poderes?
Apresenta-se como objetivo geral a análise do ativismo judicial do STF no
julgamento conjunto dos mandados de Injunção 670, 708 e 712, limitando-se a
observar os limites do ativismo judicial no que se refere à ofensa ao princípio da
separação dos três poderes e a legitimidade democrática desse julgamento.
Apresenta-se como objetivos específicos: Abordar o conceito de ativismo judicial;
Investigar a origem do ativismo judicial e examinar o neoconstitucionalismo;
Distinguir ativismo de judicialização; Estudar o mandado de injunção e sua evolução
na jurisprudência do STF; Discutir os efeitos da decisão do STF no julgamento dos
mandados de injunção 670, 708 e 712. Justifica-se o presente trabalho porque o
tema ainda é alvo de constantes discussões por parte da doutrina, da academia e da
sociedade, pois há hodiernamente uma grande expansão do Poder Judiciário,
principalmente do STF, na defesa de direitos e garantias fundamentais. Quanto à
metodologia, o trabalho faz a opção pelo método indutivo, o qual permite partir de
casos particulares para se chegar a uma provável generalização. Os resultados
foram alcançados na medida em que foram analisados os meios para a realização
do trabalho. Conclui-se que a decisão do Supremo foi legítima democraticamente e
não ofendeu o princípio da separação dos três poderes, embora ativista. | en_US |