dc.description.abstract | O presente trabalho traz uma análise do direito de greve dos servidores
públicos civis brasileiros, disposto no artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988,
cujo exercício ficou dependente de lei específica regulamentadora a ser editada pelo
Poder Legislativo, que se mantém omisso até hoje. Porém, o direito de greve do
setor privado, previsto no artigo 9°, da CF/1988, foi regulamentada pela Lei n°
7.783/89. O direito consagrado na Constituição teve sua eficácia submetida a norma
inferior que caberia ao Congresso Nacional fazer e não fez, contradição que gerou
incertezas e a necessidade de uma resposta do Poder Judiciário para o problema.
Então, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mandado de injunção 712-
8/PA, mudou sua posição e decidiu tornar exercitável o direito de greve dos
servidores públicos civis, com adaptações necessárias, aplicando a lei de greve do
setor privado. Esta decisão histórica veio acompanhada da invocação de algumas
respostas; afinal de contas, a greve no serviço público precisa gozar de relevância
jurídico social suficiente para merecer o reconhecimento e regulamentação pelo
ordenamento jurídico; a aplicação supletiva da Lei 7.783/89 no serviço público tem
de tornar eficaz o preceito constitucional do artigo 37, VII; a inovação da Suprema
Corte de não apenas declarar a mora do legislativo, criando a norma
regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis, tem de se
coadunar com o princípio da separação dos poderes. Eis a razão deste trabalho que
buscou ainda ser uma fonte de fácil compreensão aos interessados pelo tema. | en_US |