dc.description.abstract | O acumulo de cargo público no ordenamento jurídico brasileiro, tem como regra geral, a
proibição, exceção é em alguns casos específicos conforme previsto no art. 37 da
Constituição Brasileira. A ideia de se acumular cargos públicos perfaz a preocupação de
quase todas as cartas magnas escrita no país. Um estudo histórico comprova esta tal
preocupação. Já com a consolidação da Constituição Federal, após alguns anos, o
Estado do Rio Grande do Norte, criou a Lei complementar n° 122 de 30 de junho de
1994, no qual em um dos seus artigos, limitava o acumulo de cargos públicos, mesmo
os cargos lícitos acumuláveis, a um quantitativo limite de horas, conforme
posteriormente respaldado pelo parecer GQ-145, da Advocacia Geral da União.
Portanto, a Justificativa deste trabalho se dá a partir de inúmeros processos
administrativos disciplinares que os servidores do Estado do Rio Grande do Norte vêm
sofrendo com esta medida. O método de pesquisa será de análise da legislação nacional
e estadual, doutrina e jurisprudência, adotando o método dedutivo-dialético. O objetivo
a ser alcançado com o fim deste artigo é saber se o limite imposta pela carga horária
mínima pela lei complementar 122/94 é constitucional ou não, ou seja, é nesta
problemática que o trabalho se confronta, pela analise constitucional da Lei
Complementar Estadual 122 de 30 de junho de 1994, Parecer GQ-145 da AGU em
confronto com a Constituição de 1998. | en_US |