dc.description.abstract | A execução é o momento que o jurisdicionado alcança o bem jurídico tutelado,
contudo, por vez o direito fundamental a uma tutela efetiva é mitigado ou até mesmo não
efetivado pela morosidade do Estado-juiz ou por mecanismo fraudulento do executado. O
jurisdicionado busca o Poder Judiciário para restabelecer o seu direito material violado, e
diante disso, é defeso ao juiz não apreciar uma demanda, bem como não efetivá-la. O Código
de Processo Civil de 2015 trouxe uma nova perspectiva para a execução com o novel art. 139,
IV. Este dispositivo criou uma cláusula geral de efetivação, o qual o juiz pode utilizar de
todos os meios coercitivos e sub-rogatórios para efetivar o direito. Destarte, o presente artigo
pretende analisar a aplicação desse dispositivo à luz da Constituição e dos princípios
processuais. Para isso, foram utilizados dois julgados do STJ. Como metodologias para
pavimentar este artigo foram realizadas pesquisas bibliográficas através de fichamento de
livros e artigos científicos, bem como, a partir da análise de julgados. A pesquisa demonstrou
a necessidade de analisar o caso concreto para aplicar o meio mais adequado, sempre
observando os direitos das partes na execução. | en_US |