dc.description.abstract | A evolução genética e biomédica, com uma gama de inovações no âmbito da
reprodução humana, possibilita que casais com problemas de infertilidade venham a ter
filhos, gerados no próprio útero materno ou fora dele, ou, ainda, que essa fecundação se
dê com os gametas dos pais e mães, mas que a gestação ocorra em outra barriga, ou que
ela se dê após a morte do genitor. Nesse diapasão, não é raro encontrar situações em que
o legislador não prevê, claramente, as regras aplicáveis diante do caso concreto. Embora
haja previsão legal da reprodução assistida post mortem no Código Civil de 2002 (art.
1.597), reverbera-se de modo insuficiente, uma vez que não a regula, nem a autoriza,
apenas dispõe sobre sua possibilidade, não havendo normas taxativas capazes de pautar
eticamente tal prática. Buscou-se, através do método dialético e dedutivo, com suporte
em coleta de dados em pesquisa de campo, compreender as novas tipologias de famílias
em ebulição no Brasil, visando depurar, em detalhes, quais os efeitos advindos da filiação
póstuma, cujo reconhecimento não deve conflitar com a proteção integral da criança e do
adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. Constatou-se que, a partir da
interdisciplinaridade entre o Direito e outros saberes (Medicina, Biologia, Genética,
Sociologia, dentre outros.) é possível o aprimoramento do aparato jurídico, no sentido
mais ético e humanizante, que tutela o respeito à vida e às livres escolhas das pessoas,
que procuram exercer seus direitos reprodutivos. Entende-se que apesar da parca
normatização da reprodução post mortem, no Brasil, tal instituto suscita uma verdadeira
conquista dos direitos femininos e se coloca em prol da felicidade humana, não podendo
ser negada àqueles que a buscam. A adequada interpretação dos princípios constitucionais
avoca-se como a chave de compreensão de todo o ordenamento jurídico. Nesta senda,
oportunizar condições para a aplicação das técnicas de reprodução humana medicamente
assistida post mortem é uma atitude de vanguarda, amparada pela supremacia
constitucional, que implica consequências relevantes em vários aspectos do “existir
humano”, perante à sociedade, tais como: filiação, poder familiar, direitos patrimoniais,
sucessórios, etc. É, portanto, função do jurista enfrentar a complexidade que circunda o
assunto, aperfeiçoando o instituto enquanto instrumento de promoção da vida digna. | en_US |