dc.description.abstract | A responsabilização civil por danos morais desempenha papel central na regulação de todas as
relações sociais. Com a massificação das relações de consumo, essa disciplina necessita de
assumir novos contornos para bem desempenhar seu papel, no âmbito de tais relações, tendo
em vista, não somente, mas sobretudo, a vulnerabilidade dos consumidores, em seu conceito
mais amplo, e a especial proteção que a Constituição da República Federativa do Brasil
dedicou aqueles, posto que são inúmeros os conflitos entre consumidores e fornecedores.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a dignidade da pessoa humana foi alçada, pela atual
Constituição Federal, a verdadeiro supraprincípio, que deve nortear todo o ordenamento
jurídico brasileiro. Assim sendo, os magistrados devem sempre levar em conta, quando da
fixação do valor das condenações por danos morais, tanto à necessidade de compensar a
vítima pela ofensa sofrida como de prevenir a ocorrência de novas lesões. Considerando a
dificuldade encontrada para valoração do dano moral, e ainda as finalidades compensatória e
punitiva que devem ser atingidas com a indenização, é imperioso analisar se os critérios
utilizados são adequados e suficientes para que a condenação efetivamente cumpra essas
funções. Neste ponto, cumpre verificar se o instituto dos punitive damages, oriundo dos países
com tradição jurídica no common law, e desenvolvido sobretudo nos Estados Unidos da
América, pode ser aplicado pelo Judiciário pátrio, independentemente de previsão legislativa
e, ainda, se eventual previsão legislativa neste sentido se coaduna com o ordenamento
jurídico brasileiro. Para tanto, é necessário identificar a função conferida aos punitive
damages, as circunstâncias que autorizam sua aplicação, e ainda quais os critérios
considerados na fixação de seu valor. Por fim, mister se faz apontar uma solução, de
aplicabilidade imediata, para que a condenação por danos morais efetivamente cumpra com
seu papel de sanção-exemplo, tendo em vista que, frente a todas as objeções que se possa
fazer, a proteção da dignidade da pessoa humana deve sempre prevalecer. | en_US |