dc.description.abstract | O Brasil enfrenta sérios problemas de ordem social e jurídica relacionados ao consumo e ao
comércio ilícito de drogas, não obstante a política repressiva da “guerra às drogas”. Quanto ao
consumo, muitos alegam que estamos vivendo um período de verdadeira “epidemia do crack’,
droga de baixo custo e alto poder para tornar o indivíduo viciado, em estado de dependência
química. A toxicodependência tem manifestos efeitos nocivos não apenas para a saúde do
indivíduo como também para a sociedade. Considerando que a Organização Mundial de
Saúde conceitua a dependência química como um transtorno cerebral, tem-se que o
dependente necessita de tratamento médico. Mas diante da resistência da maioria dos
pacientes em aceitar tratamento, alguns estados brasileiros passaram a adotar uma política
mais coercitiva em relação ao consumo de drogas, utilizando-se da internação compulsória do
adicto em situação de extrema vulnerabilidade. Essa medida está prevista na Lei nº
10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais, mas o tratamento compulsório, nesses casos, tem gerado polêmicas em vários
segmentos da sociedade, tendo como um dos principais argumentos de seus opositores o
resguardo do direito de liberdade dos dependentes. O presente trabalho demonstra que, apesar
da limitação na esfera de liberdade do indivíduo, a aplicação da Lei nº 10.216/2001 aos casos
de drogadição não afronta os preceitos constitucionais, e que a internação psiquiátrica visa à
desintoxicação do sujeito, medida inicial de um tratamento difícil e pouco aceito por aqueles
que chegaram ao estágio de comprometimento da razão. Conforme se assenta dos elementos
da pesquisa, o princípio da liberdade não é absoluto e nos casos de dependência química
poderá ser restringido, em face da necessidade de assegurar o direito à saúde e à vida do
usuário compulsivo, por meio de ponderação entre os valores envolvidos. Poderá, ainda, ser
mitigado o direito de liberdade de um sujeito que em decorrência do elevado grau de
dependência química impede ou dificulta os direitos de outros membros da sociedade,
inclusive de seus familiares. Sendo assim, a internação compulsória dos adictos visa proteger
as pessoas que não se encontram em condições de decidir sobre sua saúde e segurança ou
sobre seus atos nocivos para terceiros, mas a medida só se justifica quando inexistirem outros
meios eficazes para atingir esses objetivos. Nesse caso, devem ser observados os dispositivos
previstos na Lei nº 10.216/2001, em consonância com os princípios constitucionais que regem
os direitos fundamentais, especialmente a dignidade humana. | en_US |