dc.description.abstract | Atualmente, a democracia apresenta-se como a principal forma de governo porque concilia
respeito à dignidade da pessoa humana e participação popular. Na origem, surge a democracia
direta, através da qual o povo exerce o poder diretamente. Na sequência, desponta o modelo
representativo, ante a inviabilidade do poder ser exercido pessoalmente pelo povo. Mais tarde,
a representação política é revigorada pelas ideias da democracia participativa, que materializa
o envolvimento popular. Desse ponto, a representação é vista como um canal que leva o povo
ao exercício do poder, mediante o instituto do mandato. Destarte, a teoria divide o mandato em
imperativo, representativo e partidário. Por seu turno, o mandato é um meio através do qual se
exerce a representação política. Quanto ao mais, anote-se que o mandato eletivo impõe ao
postulante a observância das condições de elegibilidade previstas constitucionalmente, dentre
elas o domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes das eleições. Em síntese, o
desvirtuamento do conceito jurídico de domicílio eleitoral tem o potencial de retirar a
legitimação dos mandatos eletivos municipais. A pesquisa foi realizada através dos métodos
dedutivo, dialético e fenomenológico, utilizando-se do estudo teórico da doutrina, legislação e
jurisprudência, a partir de consulta em livros, teses, dissertações e revistas e artigos publicados
na internet, a fim de formar um corpo sistematizado de informações acerca do domicílio
eleitoral e sua relação com o mandato eletivo municipal. O domicílio eleitoral sofre de
imperfeição de sentido desde longa data. A legislação limita-se a expressar que domicílio
eleitoral é o lugar de residência ou moradia do eleitor. Em obediência ao princípio da não
vedação ao direito de votar e ser votado, a impropriedade do conceito de domicílio eleitoral
presta-se a chancelar inscrições eleitorais ilegítimas. Ancorada num posicionamento ativista, a
jurisprudência majoritária acaba por admitir registros eleitorais de pessoas desconhecidas na
localidade, maculando o cadastro de eleitores do município e permitindo candidaturas
descomprometidas com os problemas da comunidade, o que deslegitima os mandatos eletivos
municipais. Com efeito, conclui-se que essa desfiguração no eleitorado pode ser mitigada com
a adoção de regras rígidas e objetivas para fins de comprovação do domicílio eleitoral com a
finalidade de proteger o corpo eleitoral, os mandatos eletivos e a vontade popular. Outrossim,
o aumento dos prazos mínimos para transferência eleitoral pode desestimular a mudança de
domicílio eleitoral baseada tão-somente em interesses particulares. Há, ainda, a via da
educação, conscientizando as pessoas acerca da relevância do domicílio eleitoral. Por fim, deve se ficar claro que o eleitor tem o dever fundamental de declarar com sinceridade o seu domicílio
eleitoral, pois a municipalidade tem o direito à boa gestão pública, exercida por representantes
sintonizados com os anseios locais e eleitos por um corpo de eleitores legítimo. | en_US |