Show simple item record

dc.contributor.authorFerreira, Luiz Carlos
dc.date.accessioned2024-05-15T17:52:56Z
dc.date.available2024-05-15T17:52:56Z
dc.date.issued2013
dc.identifier.citationFERREIRA, Luiz Carlos; DIAS JUNIOR,Jose Armando Pontes . O Domicílio eleitoral e a legitimação dos mandatos efetivos municipais. 2013. 125 p. Monografia(Bacharel)UERN,Faculdade de Direito.en_US
dc.identifier.urihttps://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/534
dc.description.abstractAtualmente, a democracia apresenta-se como a principal forma de governo porque concilia respeito à dignidade da pessoa humana e participação popular. Na origem, surge a democracia direta, através da qual o povo exerce o poder diretamente. Na sequência, desponta o modelo representativo, ante a inviabilidade do poder ser exercido pessoalmente pelo povo. Mais tarde, a representação política é revigorada pelas ideias da democracia participativa, que materializa o envolvimento popular. Desse ponto, a representação é vista como um canal que leva o povo ao exercício do poder, mediante o instituto do mandato. Destarte, a teoria divide o mandato em imperativo, representativo e partidário. Por seu turno, o mandato é um meio através do qual se exerce a representação política. Quanto ao mais, anote-se que o mandato eletivo impõe ao postulante a observância das condições de elegibilidade previstas constitucionalmente, dentre elas o domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes das eleições. Em síntese, o desvirtuamento do conceito jurídico de domicílio eleitoral tem o potencial de retirar a legitimação dos mandatos eletivos municipais. A pesquisa foi realizada através dos métodos dedutivo, dialético e fenomenológico, utilizando-se do estudo teórico da doutrina, legislação e jurisprudência, a partir de consulta em livros, teses, dissertações e revistas e artigos publicados na internet, a fim de formar um corpo sistematizado de informações acerca do domicílio eleitoral e sua relação com o mandato eletivo municipal. O domicílio eleitoral sofre de imperfeição de sentido desde longa data. A legislação limita-se a expressar que domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do eleitor. Em obediência ao princípio da não vedação ao direito de votar e ser votado, a impropriedade do conceito de domicílio eleitoral presta-se a chancelar inscrições eleitorais ilegítimas. Ancorada num posicionamento ativista, a jurisprudência majoritária acaba por admitir registros eleitorais de pessoas desconhecidas na localidade, maculando o cadastro de eleitores do município e permitindo candidaturas descomprometidas com os problemas da comunidade, o que deslegitima os mandatos eletivos municipais. Com efeito, conclui-se que essa desfiguração no eleitorado pode ser mitigada com a adoção de regras rígidas e objetivas para fins de comprovação do domicílio eleitoral com a finalidade de proteger o corpo eleitoral, os mandatos eletivos e a vontade popular. Outrossim, o aumento dos prazos mínimos para transferência eleitoral pode desestimular a mudança de domicílio eleitoral baseada tão-somente em interesses particulares. Há, ainda, a via da educação, conscientizando as pessoas acerca da relevância do domicílio eleitoral. Por fim, deve se ficar claro que o eleitor tem o dever fundamental de declarar com sinceridade o seu domicílio eleitoral, pois a municipalidade tem o direito à boa gestão pública, exercida por representantes sintonizados com os anseios locais e eleitos por um corpo de eleitores legítimo.en_US
dc.language.isootheren_US
dc.subjectDomicílio eleitoralen_US
dc.subjectMandato eletivoen_US
dc.subjectDemocraciaen_US
dc.subjectMunicípioen_US
dc.titleO DOMICÍLIO ELEITORAL E A LEGITIMAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS MUNICIPAISen_US
dc.typeThesisen_US


Files in this item

Thumbnail

This item appears in the following Collection(s)

Show simple item record