O DIREITO À COBERTURA DAS DESPESAS COM A ALIMENTAÇÃO DO ACOMPANHANTE DO IDOSO HOSPITALIZADO NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE FIRMADOS ANTES DE 02 DE JANEIRO DE 1999 (PLANOS “ANTIGOS”)
Resumo
O presente estudo tem por escopo demonstrar a possibilidade de atribuir-se às
operadoras de planos de saúde a obrigação quanto ao custeio das despesas
com a alimentação dos acompanhantes dos consumidores idosos que se
encontrem internados ou em observação e possuam planos de saúde
formalizados antes da data de 02 de janeiro de 1999 (“planos “antigos”), marco
estipulado legalmente para a incidência das disposições da Lei n. 9.656/98,
denominada “Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde”. Nesse intuito,
analisa-se a possibilidade de aplicação do Estatuto do Idoso e do Código de
Defesa do Consumidor a tais contratos, baseada em análise doutrinária e
jurisprudencial dos tribunais pátrios sobre a matéria, bem como demais
instrumentos normativos e técnicos, tudo com vistas à conclusão no sentido de
existência de respaldo jurídico suficiente a embasar a obrigação de cobertura
da despesa em tela em favor dos consumidores idosos que se encontrem nas
condições retro mencionadas.