O EXERCÍCIO DO DIREITO À PATERNIDADE E A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DA RECUSA OU INÉRCIA DA GENITORA
Abstract
A ausência de iniciativa ou vontade da genitora da criança ou adolescente de
regularizar a paternidade do seu filho não pode ser visto como óbice ao exercício de
um direito tão importante como é o de conhecimento das origens biológicas. A
família foi considerada a base da sociedade pela Carta Magna de 1988 e, assim
sendo, deve ser assegurado a todos os indivíduos o direito à informação das suas
ancestralidades genéticas. Em virtude disso é que o direito à filiação foi alçado ao
patamar da indisponibilidade, entretanto, na prática, infelizmente torna-se disponível
à vontade da genitora, e o titular do direito só o exercerá pessoalmente quando
atingir a maioridade civil. Essa lacuna temporal, todavia, entre a concepção e o
ajuizamento da ação, na grande maioria das vezes, acaba dificultando a localização
do suposto pai e novamente o direito à filiação resta prejudicado. Em vista disso, o
presente trabalho dedica-se a estudar o direito indisponível à paternidade e a
possibilidade do Ministério Público em atuar como substituto processual na
promoção das ações de investigação de paternidade quando houver recusa da
genitora da criança ou adolescente em representá-los ou assisti-los judicialmente,
bem como Investigar a opinião dos Promotores com atribuição em matéria de família
de Natal acerca dessa legitimidade do Ministério Público de propor as demandas
investigatórias à revelia das genitoras. Para chegarmos a estas respostas tomamos
como referência a Lei nº 8.560/92 e analisamos entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais, especialmente os votos proferidos pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 248.869-1. Ainda foi
aplicado questionamento aos Promotores de Justiça de Natal com atribuição em
matéria de família acerca do que é feito na prática diante da recusa das genitoras e
as respostas foram submetidas a análise. É unânime a possibilidade de promoção
da ação de investigação, mesmo diante da recusa das genitoras, para efetivar o
direito à paternidade de crianças e adolescentes, todavia a grande maioria dos
entrevistados reconhece que, não agiriam dessa forma se a recusa for justificada.