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https://repositorio.apps.uern.br/jspui/handle/123456789/539
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Araújo, André Luís de Sousa | - |
dc.date.accessioned | 2024-05-15T18:30:39Z | - |
dc.date.available | 2024-05-15T18:30:39Z | - |
dc.date.issued | 2013 | - |
dc.identifier.citation | ARAÚJO, André Luís de Sousa; PONTES,Flavianne Fagundes da Costa Pontes . Dano moral nas relações de consumo: a "indenização" como forma bde efetiva sanção-exemplo. 2013. 97 p. Monografia(Bacharel) UERN,Faculdade de Direito | en_US |
dc.identifier.uri | https://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/539 | - |
dc.description.abstract | A responsabilização civil por danos morais desempenha papel central na regulação de todas as relações sociais. Com a massificação das relações de consumo, essa disciplina necessita de assumir novos contornos para bem desempenhar seu papel, no âmbito de tais relações, tendo em vista, não somente, mas sobretudo, a vulnerabilidade dos consumidores, em seu conceito mais amplo, e a especial proteção que a Constituição da República Federativa do Brasil dedicou aqueles, posto que são inúmeros os conflitos entre consumidores e fornecedores. Primeiramente, cumpre ressaltar que a dignidade da pessoa humana foi alçada, pela atual Constituição Federal, a verdadeiro supraprincípio, que deve nortear todo o ordenamento jurídico brasileiro. Assim sendo, os magistrados devem sempre levar em conta, quando da fixação do valor das condenações por danos morais, tanto à necessidade de compensar a vítima pela ofensa sofrida como de prevenir a ocorrência de novas lesões. Considerando a dificuldade encontrada para valoração do dano moral, e ainda as finalidades compensatória e punitiva que devem ser atingidas com a indenização, é imperioso analisar se os critérios utilizados são adequados e suficientes para que a condenação efetivamente cumpra essas funções. Neste ponto, cumpre verificar se o instituto dos punitive damages, oriundo dos países com tradição jurídica no common law, e desenvolvido sobretudo nos Estados Unidos da América, pode ser aplicado pelo Judiciário pátrio, independentemente de previsão legislativa e, ainda, se eventual previsão legislativa neste sentido se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, é necessário identificar a função conferida aos punitive damages, as circunstâncias que autorizam sua aplicação, e ainda quais os critérios considerados na fixação de seu valor. Por fim, mister se faz apontar uma solução, de aplicabilidade imediata, para que a condenação por danos morais efetivamente cumpra com seu papel de sanção-exemplo, tendo em vista que, frente a todas as objeções que se possa fazer, a proteção da dignidade da pessoa humana deve sempre prevalecer. | en_US |
dc.language.iso | other | en_US |
dc.subject | Dignidade humana | en_US |
dc.subject | Responsabilidade civil do fornecedor | en_US |
dc.subject | Danos morais | en_US |
dc.subject | Punitive damages | en_US |
dc.title | DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: A “INDENIZAÇÃO” COMO FORMA DE EFETIVA SANÇÃO-EXEMPLO | en_US |
dc.type | Thesis | en_US |
Aparece nas coleções: | CURSO DE DIREITO DO CAN |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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André Luis de Sousa.pdf | Trabalho de Conclusão do Curso de Direito | 626,39 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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