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Título: A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
Autor(es): Oliveira, Juliana Patrícia Figueredo de
Palavras-chave: Sigilo bancário
Receita federal
Quebra de sigilo
Lei complementar nº105/2001
Data do documento: 2013
Citação: OLIVEIRA, Juliana Patrícia Figueredo de; SILVA,Carlos Sérgio Gurgel da . A Quebra do sigilo bancário realizada pela receita federal à luz da constituição. 2013. 73 p. Monografia(Bacharel)UERN, Faculdade de Direito
Resumo: A quebra do sigilo bancário realizada pela Receita Federal é constitucional, tendo em vista que o interesse público deve ser observado em detrimento do particular. Além disso, a Constituição Federal elenca que o Fisco poderá ter acesso a informações sobre valores, bens e movimentações bancárias do contribuinte. Sendo preciso observar evidentemente, os direitos fundamentais. Dessa maneira, a Lei Complementar nº 105/2001 tem o escopo de promover e intensificar o combate à sonegação e aos crimes financeiros, com enfoque no princípio da supremacia do interesse público, visto que a omissão desses tributos é inviável do ponto de vista social. Muitos buscam o subterfúgio de suas obrigações tributárias, tendo como consequência, a possibilidade do Fisco saber da existência do seu patrimônio, caso seja de necessário interesse da tributação, uma vez que a capacidade de tributar do Estado está relacionada ao levantamento de recursos financeiros para que se possa concretizar seus desígnios, pois o tributo é imprescindível a existência estatal. Destarte, essa lei será utilizada para realizar de forma restrita os fins fiscais. Cabendo ressaltar, que a autorização do judiciário para realizar o afastamento do sigilo bancário pelo Fisco, é uma maneira de permitir que o contribuinte desidioso envie valores que não foram declarados a paraísos fiscais, diante da morosidade do judiciário, impossibilitando o ressarcimento aos cofres públicos. Ademais, ainda há aqueles contribuintes que apresentam rendimentos fictícios nos seus livros fiscais, o que seria impossível de descobrir sem a quebra do sigilo bancário. Se por um lado, há o princípio da supremacia do interesse público, a isonomia, o princípio da capacidade contributiva, do outro está à liberdade, a intimidade e a privacidade do contribuinte. Nesse contexto é prudente a utilização da hermenêutica constitucional, buscando a ponderação dos princípios que prevalecem no ordenamento. Assim, o afastamento do sigilo bancário é a forma mais eficaz e atilada para evitar sonegações, servindo como um meio de efetivar o princípio da capacidade contributiva, da isonomia, potencializando a arrecadação e ensejando a redução da carga tributária, bem como sua melhor distribuição. Por conseguinte, assegurando uma maior eficiência estatal em esferas vitais como: Saúde, educação, dentre tantos outros.
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