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https://repositorio.apps.uern.br/jspui/handle/123456789/530
Título: | A EXIGIBILIDADE DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS PÚBLICAS |
Autor(es): | Dantas, Halinna Flávia Tavares |
Palavras-chave: | Meio ambiente Constituição Federal Sustentabilidade |
Data do documento: | 2013 |
Citação: | DANTAS, Halinna Flávia Tavares; BRAGA JUNIOR, Sérgio Alexandre de Moraes . A Exigibilidade da adoção de critérios ambientais nas compras públicas. 2013. 79 p. Monografia(Bacharel)UERN, Faculdade de Direito. |
Resumo: | Conhecidas como licitações verdes, as compras públicas ambientalmente sustentáveis ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 12.349/2010, que alterou a redação do caput do artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993). Todavia, o novo paradigma, que rompe com a visão tradicional de busca pelo menor preço e passa a se preocupar com a aquisição de produtos e serviços de menor impacto ao meio ambiente, padece de concretização. Embora encontre guarida constitucional (artigo 225, da Constituição Federal de 1988), a Administração Pública ainda faz uso desse instrumento de forma tímida, como se fosse mera discricionariedade do administrador adotar critérios de sustentabilidade nas licitações, quando há, na verdade, uma imposição legal. O presente trabalho debruça-se sobre a temática, analisando a legislação pertinente à área e buscando soluções ante as dificuldades encontradas pelos agentes públicos na correta implementação das compras sustentáveis, notadamente quanto à definição de parâmetros ambientais objetivos e mensuráveis de verificação. Para tanto, aborda o posicionamento dos Tribunais de Contas acerca da adoção de critérios de sustentabilidade nos procedimentos licitatórios, sendo por vezes vanguardista e em outros momentos adotando postura conservadora. Necessária ainda se fez a análise do Decreto Federal nº 7.746/2012, que regulamenta o artigo 3º da Lei nº 8.666/93, com a discussão acerca da constitucionalidade da exigência de certificação ambiental no instrumento convocatório das licitações, visto que um decreto regulamentar não possui competência para “inovar” o ordenamento legal. |
URI: | https://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/530 |
Aparece nas coleções: | CURSO DE DIREITO DO CAN |
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