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https://repositorio.apps.uern.br/jspui/handle/123456789/372
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Melo, Matheus Bezerra de | - |
dc.date.accessioned | 2024-02-20T13:17:41Z | - |
dc.date.available | 2024-02-20T13:17:41Z | - |
dc.date.issued | 2021-06-21 | - |
dc.identifier.citation | MELO, Matheus Bezerra de. A (im)possibilidade de incidência das astreintes contra o patrimônio pessoal do gestor público. 88f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Mossoró, 2021 | en_US |
dc.identifier.uri | https://repositorio.apps.uern.br/xmlui/handle/123456789/372 | - |
dc.description.abstract | A nova ordem Constitucional de 1988 superou a clássica concepção da inafastabilidade jurisdicional e do devido processo legal para acrescentar novos prismas ao acesso à justiça, entre eles a perspectiva do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, impondo um olhar mais célere, adequado e justo ao processo judicial. Nesse contexto, as astreintes constituem um importante mecanismo processual, com natureza jurídica, características e finalidades próprias, voltado à materialização da efetividade da justiça e da primazia da tutela específica. Acontece que a praxe forense evidenciou que, em determinadas ocasiões, a cominação das astreintes (art. 536, §1º, e art. 537, ambos do CPC), no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer contra a Fazenda Pública, não é suficiente para superar a recalcitrância indevida do ente público, porquanto, considerando as regras e os princípios do regime jurídico-administrativo, os atributos da medida coercitiva não atingem o real responsável por dar cumprimento à ordem judicial: o agente público. Nesse caso, em última análise, a renitência pessoal da autoridade pública torna-se óbice não apenas à efetivação de direitos (judicialmente reconhecidos, diga-se), mas também constitui grave ofensa ao direito constitucional à efetividade da justiça, bem como à autoridade e à eficácia das decisões judiciais. No fim, o principal prejudicado com tal atuação do agente público, para além do próprio exequente, é o cidadão brasileiro que terá que arcar com as custas desse desserviço, embora já esteja multilateralmente lesado com o desdém na gestão da coisa pública. Sendo assim, no presente estudo, analisamos a (im)possibilidade de incidência das astreintes contra o patrimônio pessoal do gestor público frente ao cenário nebuloso encampado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, concluiu-se, após enfrentarmos os argumentos contrários à viabilidade da medida, pela primordialidade do redirecionamento do preceito cominatório em desfavor do patrimônio pessoal da autoridade pública responsável pelo cumprimento da determinação judicial, respeitando-se os demais direitos e garantias fundamentais. Afinal, as normas do ordenamento jurídico brasileiro não podem servir de subterfúgio para beneficiar a atuação ilegal do mau administrador público em detrimento dos cidadãos. | en_US |
dc.language.iso | other | en_US |
dc.subject | Direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva | en_US |
dc.subject | Astreintes - Fazenda Pública | en_US |
dc.subject | Patrimônio pessoal do agente público | en_US |
dc.title | A (im)possibilidade de incidência das astreintes contra o patrimônio pessoal do gestor público | en_US |
dc.type | Thesis | en_US |
Aparece nas coleções: | Direito |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01 - MONOGRAFIA - VERSÃO FINAL - MATHEUS BEZERRA DE MELO.pdf | Monografia Graduação em Direito | 514,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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