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Título: O EXERCÍCIO DO DIREITO À PATERNIDADE E A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIANTE DA RECUSA OU INÉRCIA DA GENITORA
Autor(es): Silva, Danielle Augusta Lima e
Palavras-chave: Direito à paternidade
Ministério público
Genitora
Data do documento: 2014
Citação: PAIVA, Ana Cristina Bezerra Oliveira; DIAS JÚNIOR, José Armando Pontes . Maternidade e infância no cárcere: efetivação dos direitos das mulheres na ala feminina do complexo penitenciário Dr. João Chaves. Natal: 2014. 61 p. Monografia(Especialização)UERN, Faculdade de Direito.
Resumo: A ausência de iniciativa ou vontade da genitora da criança ou adolescente de regularizar a paternidade do seu filho não pode ser visto como óbice ao exercício de um direito tão importante como é o de conhecimento das origens biológicas. A família foi considerada a base da sociedade pela Carta Magna de 1988 e, assim sendo, deve ser assegurado a todos os indivíduos o direito à informação das suas ancestralidades genéticas. Em virtude disso é que o direito à filiação foi alçado ao patamar da indisponibilidade, entretanto, na prática, infelizmente torna-se disponível à vontade da genitora, e o titular do direito só o exercerá pessoalmente quando atingir a maioridade civil. Essa lacuna temporal, todavia, entre a concepção e o ajuizamento da ação, na grande maioria das vezes, acaba dificultando a localização do suposto pai e novamente o direito à filiação resta prejudicado. Em vista disso, o presente trabalho dedica-se a estudar o direito indisponível à paternidade e a possibilidade do Ministério Público em atuar como substituto processual na promoção das ações de investigação de paternidade quando houver recusa da genitora da criança ou adolescente em representá-los ou assisti-los judicialmente, bem como Investigar a opinião dos Promotores com atribuição em matéria de família de Natal acerca dessa legitimidade do Ministério Público de propor as demandas investigatórias à revelia das genitoras. Para chegarmos a estas respostas tomamos como referência a Lei nº 8.560/92 e analisamos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, especialmente os votos proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 248.869-1. Ainda foi aplicado questionamento aos Promotores de Justiça de Natal com atribuição em matéria de família acerca do que é feito na prática diante da recusa das genitoras e as respostas foram submetidas a análise. É unânime a possibilidade de promoção da ação de investigação, mesmo diante da recusa das genitoras, para efetivar o direito à paternidade de crianças e adolescentes, todavia a grande maioria dos entrevistados reconhece que, não agiriam dessa forma se a recusa for justificada.
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