TEORIA MISTA DA PENA: FUNDAMENTOS E EFICÁCIA
Resumo
Com as primeiras aglomerações humanas, surgiram os conflitos sociais. Nesse
contexto houve a necessidade de criar mecanismos capazes de propiciar uma convivência
pacífica entre os membros de cada grupo ou mesmo de fora dele. As bases normativas
daquela época giravam em torno dos costumes e das tradições. As regras postas têm uma
razão de ser, ou seja, dispõem de uma finalidade, que no caso em tela visava à manutenção da
ordem entre os integrantes do grupo. O Brasil do período colonial ao império foi normatizado,
no aspecto penal, respectivamente pelas ordenações do reino lusitano e pelo código criminal
do império. Já no período republicano, passa a vigorar em 1º de janeiro de 1942, o atual
Código Penal, que, além da reforma na parte geral, sofreu sucessivas complementações por
legislações espaças. A Constituição Federal de 88, disciplina em seu art. 5°, incisos XLVI,
XLVII, as penas que são permitidas e proibidas respectivamente no ordenamento pátrio. No
contexto do Direito Penal, a sanção torna-se alvo de muitos debates, em razão disso surgiram
algumas teorias. Entre as teorias expostas temos as teorias absolutas, na qual se concebe a
pena como algo que se limita em si mesma. As teorias relativas que advogam a idéia de
prevenção e dividem-se em prevenção geral e especial. A teoria mista que aglutina elementos
das teorias anteriores são adotadas pelo CPB nos termos do artigo 59, tendo como finalidade
prevenir a prática de delitos e reprová-los quando consumados.