DIREITO À IMAGEM VS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO: A PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONFLITANTES NA IMPRENSA POTIGUAR
Resumo
A Constituição pátria assegura o direito à imagem, assim como garante a liberdade de
expressão. Trata-se de direitos e garantias que, igualmente consubstanciados no artigo 5º da
CRFB/88, possuem natureza principiológica. Todavia, observa-se que esses direitos e
garantias considerados fundamentais não possuem caráter absoluto, sob pena de um anular o
outro, o que seria um contrassenso, vez que são inerentes à pessoa humana e condição
necessária para o resguardo de sua dignidade. Destarte, objetiva-se na pesquisa, através do
método dedutivo, perquirir acerca dos limites impostos a esses direitos fundamentais, por
meio da análise das hipóteses suscitadas, depurando sua existência com base na doutrina
pertinente. A pesquisa apresentará, ainda, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte referentes a essa colisão no âmbito da imprensa potiguar. O exame, com
base na doutrina, permite a detecção de uma série de possibilidade de uso da imagem
mediante consentimento tácito ou expresso, a depender do local do retrato, do cargo ou
profissão do retratado e do interesse público envolvido na captura da imagem pelos
profissionais da imprensa, bem como do juízo de valor feito sobre o material capturado.
Outrossim, na ausência dessas condições, verifica-se os exatos limites do direito de expressão
e informação. A partir dos resultados obtidos, constata-se que os direitos fundamentais
presentes no ordenamento jurídico pátrio, quando estiverem em rota de colisão, devem ser
harmonizados pelo intérprete com fundamento no princípio da ponderação de interesses
conflitantes, de modo a, no caso concreto, promover a devida restrição na esfera de atuação de
um deles, sem, contudo, anulá-lo.