IMUNIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO
Abstract
Tema bastante discutido pela doutrina e jurisprudência nacional e internacional, o
instituto da infiltração de agentes públicos em organizações criminosas nos
apresenta um universo de contradições, de opiniões divergentes, mas acima de tudo
de resultados práticos extremamente relevantes para a persecução penal. Isso não
quer dizer que o agente público imbuído na missão de coletar provas necessárias e
probantes a investigação tenha liberação do Estado para o cometimento de crimes,
pois caso se comporte desta maneira será responsabilizado pelos seus atos na
medida de sua culpabilidade. No entanto não seria razoável que em um ambiente
totalmente hostil e de extrema periculosidade em que o agente esteja inserido,
sendo obrigado pelas circunstâncias a cometer algum tipo de ato ilícito, fosse aquele
responsabilizado pelos atos praticados quando não restasse outra possibilidade a
não ser execução destes. É óbvio que os fins não justificam os meios e que o
Estado não pode solucionar o cometimento de um crime permitindo que outros
sejam cometidos. Contudo com o avanço da criminalidade organizada e com o auto
nível de organização das associações criminosas, a infiltração se tornou uma
questão de política criminal que traz resultados extremamente satisfatórios não
alcançados por outros meios investigativos. Sendo assim, o agente infiltrado há que
ser, a luz da Constituição Federal, albergado por excludentes de responsabilidade
penal a fim de que seja resguardada a sua segurança pessoal e o próprio êxito da
investigação, o que importa de forma mediata na segurança da própria sociedade.