IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: a suspensão da fruição pelas instituições de educação sem fins lucrativos em face do descumprimento aos requisitos legais.
Resumo
A imunidade tributária outorgada às instituições de educação sem fins lucrativos está prevista
no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988. Fundamenta-se, portanto, na
preservação de valores e princípios caros à sociedade e busca conferir efetividade aos direitos
sociais relativos à educação, à cultura e a dignidade humana. Contudo, é condicionada ao
atendimento dos requisitos estabelecidos em Lei Complementar para a sua fruição,
configurando-se uma das mais relevantes categorias de limitação ao poder de tributar. Ao
dispor sobre os requisitos obrigatórios para a fruição da imunidade, o legislador pretendeu
evitar a utilização do instituto com fim diverso do intento constitucional. Existem instituições
de educação sem fins lucrativos que se utilizam de artifícios para burlar a legislação,
distribuindo rendas e patrimônio, das mais variadas formas, e, ainda assim, pretendem
continuar a usufruir da imunidade. Assim, o presente trabalho, pautado em pesquisas
bibliográficas, busca analisar os aspectos relacionados à fruição da imunidade tributária das
instituições de educação em face do descumprimento aos requisitos legais.